Considere os itens abaixo. I. Ação de impugnação de mandato...
Considere os itens abaixo.
I. Ação de impugnação de mandato eletivo originária.
II. Ação de impugnação de mandato eletivo em grau de recurso.
III. Embargos de declaração.
IV. Recurso contra a expedição de diploma.
V. Deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Sujeitam-se à revisão APENAS o que consta nos itens
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema da revisão de decisões e ações judiciais no contexto do Direito Eleitoral. O candidato deve identificar quais das ações judiciais apresentadas no enunciado estão sujeitas à revisão.
Fundamentação Legal: A questão requer conhecimento das normas que regem o processo eleitoral e as instâncias de revisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A legislação eleitoral, como o Código Eleitoral e resoluções do TSE, serve de base para essa análise.
Tema Central: A questão avalia o entendimento sobre quais decisões judiciais são passíveis de revisão em instâncias superiores. É fundamental compreender os tipos de ações que podem ser revisadas, como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e o Recurso Contra a Expedição de Diploma.
Exemplo Prático: Considere uma situação em que um candidato tem seu mandato impugnado a partir de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Ele pode recorrer dessa decisão em instância superior, pois essa ação é passível de revisão.
Justificativa da Alternativa Correta:
- Alternativa A - I, II e IV: Esta é a resposta correta. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo originária (I) e em grau de recurso (II), bem como o Recurso Contra a Expedição de Diploma (IV), são passíveis de revisão. Isso está de acordo com as normas que permitem a revisão de decisões em instâncias superiores.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa B - I, III e V: Embargos de Declaração (III) não são tradicionalmente sujeitos à revisão no mesmo sentido das outras ações citadas, pois visam esclarecer decisões já prolatadas.
- Alternativa C - II, III e IV: Embora inclua o recurso e diploma, embargos (III) ainda não são cabíveis para revisão nesse contexto.
- Alternativa D - I, III, IV e V: Incluir embargos (III) e deliberação (V) não se alinha com a ideia de revisão de decisões judiciais no mesmo sentido das outras ações listadas.
- Alternativa E - II, III, IV e V: Semelhante à anterior, inclui itens que não são revisáveis nos moldes das ações principais requeridas.
Pegadinhas do Enunciado: A questão pode confundir ao listar ações com naturezas diferentes. É essencial prestar atenção à natureza das ações e seu contexto de revisão para evitar erros.
Conclusão: A alternativa correta é a A. A compreensão das normas que regem o processo eleitoral e a revisão de decisões é crucial para resolver essa questão com sucesso.
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GABARITO ALT. A
Regimento Interno TRE PR
I. Ação de impugnação de mandato eletivo originária. - CORRETO
II. Ação de impugnação de mandato eletivo em grau de recurso. - CORRETO
III. Embargos de declaração. - INCORRETO
IV. Recurso contra a expedição de diploma. - CORRETO
V. Deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias. - INCORRETO
-
- "Art. 54. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:
I - recurso contra a expedição de diploma (RCED);
II – ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originária ou em grau de recurso;
III - ação penal originária (AP) relativa à infração apenada com reclusão;
IV - revisão criminal (RvC);
V - recurso criminal (RC) interposto de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão."
entre as situações hipotética, no regimento do TRE-TO
Art. 67. Haverá revisor nos seguintes processos:
I – recursos contra expedição de diploma; (certo) II – relativos a infrações apenadas com reclusão; (não tem) III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos; (não tem) IV – revisão criminal.(não tem )
TRE - RJ
Art. 65. Haverá revisor nos seguintes processos:
I - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral, c/c art. 613 do Cód. Proc. Penal);
II - ações penais originárias (Arts. 1º da Lei nº 8.658/93 e 40 da Lei nº 8.038/90).
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