No âmbito da proteção do consumidor, a DP é competente para ...

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Q83814 Legislação Federal
A respeito da ACP, julgue o próximo item.
No âmbito da proteção do consumidor, a DP é competente para propor ação, visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento desse tipo de produto.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do tema e legislação aplicável: O item versa sobre a legitimidade da Defensoria Pública (DP) para propor Ação Civil Pública (ACP) na defesa dos consumidores, especialmente quanto à tutela coletiva para proteger a saúde pública e a incolumidade frente a produtos perigosos.

2. Fundamentação legal:
Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública:
Art. 5º, II – "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II – a Defensoria Pública;"
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82, III – “são legitimados concorrentemente: ... III – a Defensoria Pública;”
Lei Complementar n° 80/1994:
Art. 4º, XI – “patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;”

3. Tema central e conhecimentos necessários:
O tema exige saber que a DP está expressamente autorizada a propor ACP, inclusive para compelir o poder público a agir em defesa da coletividade de consumidores, como proibir ou restringir produtos que coloquem em risco a saúde ou segurança.

4. Exemplo prático:
Se um produto alimentício industrializado apresenta substância tóxica nociva ao consumo, a Defensoria Pública pode ajuizar ACP para proibir sua venda nacionalmente e exigir alteração da composição.

5. Justificativa da correção:
A alternativa está correta. A restrição contra produtos perigosos busca proteger interesses difusos; a legitimação para a ACP é expressa e abrangente. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece: “A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos...” (REsp 1.203.244/RS).

6. Estratégia para evitar pegadinhas:
O enfoque nacional do pedido não restringe a legitimidade da DP, pois sua atuação pode alcançar efeito nacional se a lesão for de abrangência coletiva, respeitando-se a competência territorial do juízo. Atenção ao verbo “compelir o poder público”—a DP pode, sim, buscar provimentos mandamentais em ACP.

7. Doutrina:
Hugo Nigro Mazzilli destaca a capacidade da DP de defender consumidores em juízo coletivo, sendo essa atuação essencial à efetividade dos direitos difusos e coletivos.

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Comentários

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Certa!
O artigo 4º, VIII, da Lei Complementar 80/94 diz que é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos direitos do consumidor:“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; Alterado pela LC132/2009”
Portanto, a Defensoria é legitimada a propor a ação. 
Apenas acrescentando o comentário da colega Iris, para uma melhor compreensão da questão e de sua respota, devemos nos atentar, também, para o que dispõe os artigos, 103, inc. I do CDC e artigos 1º, inc. II  e art. 5º, inc. II, ambos da 7.347/85, que trata da ação civil pública, vejamos os dispositivos legais mencionados.
"CDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (dispositivo que sofre critica da doutrina por usurpação da competencia do STF)
"Lei 7.347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
ll - ao consumidor;
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
II - a Defensoria Pública;
"
caros colegas,

eu nunca duvidei que a DP pudesse propor ACP, mas quando a questão traz "em todo o território nacional" não contraria o disposto do art. 16, da Lei nº 7.437/85, in verbis:

Art. 16.A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

se alguém poder me ajudar com a minha  dúvida,  por favor, deixe uma mensagem no meu perfil.


bons estudos!!!
Essa questão já está tão pacificada assim???
A resposta completa é esta aqui:

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90:

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

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