Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente ...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.
Caso perceba irregularidades nas atitudes do sócio
administrador da empresa, o Ministério Público poderá
prorrogar por mais sessenta dias o prazo que vier a estabelecer
para a comissão concluir o processo administrativo,
fundamentando seu ato, por exemplo, na necessidade de busca
e apreensão de documentos que se encontrem na residência do
referido sócio, bem como de novas entrevistas e do
processamento dessas informações.
CERTO
Lei n.º 12.846/2013: Lei Anticorrupção
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Atenção, pois na lei 12.846 o prazo de conclusão do processo administrativo de responsabilização (PAR) é de 180 dias contados da data da publicação do ato, e esse relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas. Em relação a prorrogação, sabe-se que pode ser prorrogado mediante ato fudamentado da autoridade instauradora do PAR, mas não fala aqui se é igual período ou qual o período dessa prorrogação. A Pessoa jurídica terá 30 dias para se defender , sem prorrogação.
A lei anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto 8.420/15. A questão, aparentemente, pensou no prazo prorrogável por mais 60 dias em razão do Decreto pq, de fato, a lei anticorrupção não fala expressamente em 60 sessenta dias. Vale dar uma olhadinha...
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
(...)
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Certo
A banca considerou certa, mas há contovérsias.
"o prazo para a realização do processo administrativo não é estabelecido pelo Ministério Público. O prazo consta em lei (180 dias), mas poderá ser prorrogado por ato da autoridade competente. Ademais, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º)."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/
Art. 10, Parágrafos 3 e 4 da lei 12.846
Se o MP não instaura, como ele pode prorrogar o prazo??
Trecho do Info 913 do STF comentado pelo Dizer o Direito:
"O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência? Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.” A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88."
fonte:
Parece que a banca errou e ninguém botou recurso, nossa senhora.
Independente de qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial, o enunciado impõe a análise da situação hipotética à luz da Lei 12.846/13. Nesse sentido, o comando legal é claro:
"Art. 10. (...)
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato
que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo
de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
questão sem informações suficientes.
Por favor, peçam comentário da questão pelo professor!
ainda aguardando comentários do professor !!!! peçam comentários galera.
Bora professor, responda essa !
Lei nº 12.846/2013
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência ...
- Nesse artigo, fica subentendido que o Ministério público pode celebrar acordo de leniência, desde que este seja realizado pela autoridade máxima. Porém:
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir...
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
- Esse artigo fala de autoridades de órgãos/entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Logo, o Ministério Público fica excluído desse rol e não pode prorrogar o prazo de conclusão, já que ele não se vincula a nenhum dos 3 poderes e a autoridade instauradora tem que ser de um dos poderes.
- Isso seria o plausível para o prazo que ultrapasse 180 dias, porém se você somar o prazo de 30 dias para entrega dos documentos comprobatórios mais a suposta prorrogação de 60 dias do M.P., percebe-se que se tem apenas 90 dias e a regra citada anteriormente não se encaixa.
- Viajei kkkkkk
Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.
180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);
30 dias------> Defesa;
3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;
5 anos ------> Prescrever infrações.
OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!
Peçam comentários do Professor!!
Resposta: Certo
Acredito que os 60 dias e o motivo da busca e apreensão citados na questão sejam só para elucidar o caso concreto, porque a lei não especifica, vejam:
art. 10 [...]
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias [...]
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado (a questão usou 60 dias como exemplo), mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. (a questão usou a busca e apreensão como exemplo)
ps: é um questão da ABIN, por isso não veio apenas a letra da lei :)
Atenção QC comentário do professor.
PROFESSOR????
Por obséquio,cadê o comentário do professor ?Fico no aguardo!! Obrigada por nada !!
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.,/ poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
lEm comum acordo com o MP, PODE prorrogar. está no manual sobre o acordo de leniência do MPF.
A banca é maldosa, com certeza colocou essa para ver se o candidato sabe que é possível a prorrogação.
Esse veio pra derrubar quem está estudando de maneira certa, que é lendo e relendo a lei seca e fazendo muitas e muitas questões. É uma dessa que tenho medo na hora da prova!
Galera, o parágrafo 4º do art. 10 aduz que poderá ser prorrogado, mas não estabelece o prazo. Portanto, entende-se que esse prazo poderá ser discricionário, isto é, em observância à conveniência e oportunidade do processo.
CUIDADO COM A MULHER DE VESTIDO VERMELHO...
Só sei que poderia prorrogar, mas não era especificado esse prazo! Questão correta!
Para mim, essa questão está ERRADA,
Lei 12.846/2013
Art. 10
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
O § 4º não menciona o prazo de prorrogação, dando margens para interpretar que o prazo poderá ser também de 180 (cento e oitenta) dias.
QC não tem comentário do professor? Fiquei com duvidas nesse gabarito... Gostaria de entender melhor ...
Ao meu ver o gabarito está errado....
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora
e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da
pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado
da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade,
será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados
a partir da intimação.
O que me deixou na dúvida foi o fato do MP poder prorrogar, uma raridade de se ver isso, quase sempre ele tem que pedir ao Juiz
PESSOAL ELE NARRA UMA HISTÓRIA LOGO ELE PODE COLOCAR QUALQUER PRAZO, POIS A LEI DIZ QUE É PRORROGÁVEL E NÃO DETERMINA PRAZOS VEJA:
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
AGORA SE ELE COLOCA O TEXTO SECO E DIZ A QUE A PRORROGAÇÃO É X ESTARIA ERRADA EX:
Q: A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Esse prazo previsto poderá ser prorrogado por 3 meses, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. C/E
R: estaria errada.
ESPERO TER AJUDADO RUMO AO DEPEN.
Gabarito duvidoso. Não vi essa informação na lei até agora.
Fico de cara quando vejo gente querendo justificar tal gabarito!!!
Comentário: não é o Ministério Público que conduz o processo administrativo de responsabilização. Só por isso, o item está incorreto. No nosso ponto de vista, o gabarito do Cespe não faz o menor sentido.
De acordo com a Lei 12.846/2013, a instauração e o julgamento do processo administrativo de responsabilização – PAR para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8º).
Só por esse motivo, já se conclui que o item está incorreto, uma vez que não cabe ao Ministério Público estabelecer prazo para concluir o processo administrativo, pois ele sequer possui legitimidade para instaurar o PAR.
Ademais, o prazo original para a comissão concluir o processo é de 180 (cento e oitenta) dias, mas o prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Vale observar que não há, na Lei 12.846/2013 prazo máximo para a prorrogação. Na verdade, nem mesmo no Regulamento da Lei Anticorrupção, constante no Decreto 8.420/2015, existe prazo máximo para a prorrogação. Assim, não existe previsão na Lei Anticorrupção de prazo para a prorrogação, confirmando a incorreção da assertiva.
ESTRATÉGIA.
Copiando, colando e acrescentando mais um prazo importante no comentário da colega :
1 a 5 anos - PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS ... ( LEMBRANDO QUE A PJ FICA INSENTA CASO FIRME ACORDO DE LENIÊNCIA )
Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.
180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);
30 dias------> Defesa;
3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;
5 anos ------> Prescrever infrações.
OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!
CERTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
- Formação da Comissão: 180 dias prorrogáveis
quem pode mais, pode menos
O prazo para conclusão do processo é de 180 dias, porém a lei não traz prazo para prorrogação, informando apenas ser possível. Dessa forma, entende-se que a questão esteja certa.MP prorrogando prazo de um acordo que ele nem tem legitimidade?
Nunca achei que fosse repetir isso, mas:
Quem errou, acertou.
60 dias?
não desanimem por conta desta questão !
Gabarito: Certo. Máximo para prorrogação é 180 dias. Se já tinha 30 e prorrogou por mais 60, está dentro do prazo. A regra é: quem pode mais, pode menos.
Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.
o MP não tem competência pra isso.. na lei só autoridade máxima. Não entendi pq a questão é dada como correta.
30+60=90 está dentro do prazo de 180
MP?
essa questão no meu ver esta errada,pois na lei não fala de sessenta dias.
Eu também achei estranho ,pois a empresa queria fazer um acordo de leniência.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Ou seja, o MP pode sim conduzir a ação administrativa e judicial da Lei Anticorrupção
GEnteeee, algum servo de Deus me ajudeeeeee!
Estou me debatendo com a lei seca e não estou encontrando esse prazo de 60 dias em lugar algum.
Todo mundo só fala que o MP não pode prorrogar esse prazo.
E eu nem o prazo estou econtrando :(
Se alguém pude me ajudar, agradeço.
Lí o comentário do professor e não encontrei nada sobre esse prazo também.
O Art. 8º afirma que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa". Vejam que essa instauração e julgamento é cabível à autoridade máxima dos órgãos e entidades dos três Poderes e não ao Ministério Público.
Complementando, o Art. 10 assevera que “O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis". Já o seu parágrafo 3º dispõe que “A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas". Para concluir a ideia, o parágrafo 4º deixa claro que “O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora". Gente, vemos assim que a autoridade instauradora (autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) designa a comissão (que conduzirá o processo). A norma ainda nos diz que o prazo do processo é de cento e oitenta dias. Observe que é a norma que estabelece esse prazo e não o Ministério Público. Mas e a prorrogação pode ocorrer de que maneira? Fala que o Ministério Público poderá prorrogar? Não. A lei estabelece que a prorrogação pode ocorrer através de ato fundamentado da autoridade instauradora. Uma outra observação é que a norma não prevê um prazo máximo para a prorrogação.
Mas onde é que entra o Ministério Público? O Art. 15 reza que “A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos". Tome nota que a comissão deverá dar conhecimento ao MP sobre o desfecho do procedimento, para que a instituição possa apurar eventuais delitos.
Sendo assim, concluo pela incorreção da questão.
Resposta da Banca: CORRETO
Resposta do Professor: INCORRETO