No constitucionalismo antigo, mormente o ateniense,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12924 Direito Constitucional
No constitucionalismo antigo, mormente o ateniense,
Alternativas

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Comentário à Questão:

1. Interpretação e Tema Central

A questão aborda o constitucionalismo antigo, sobretudo ateniense, e seu vínculo com precedentes históricos do controle de constitucionalidade. O foco está em identificar práticas da democracia grega que serviram de inspiração ao sistema moderno de controle das leis em face de normas superiores.

2. Legislação Aplicável

Nenhuma legislação, jurisprudência ou doutrina contemporânea se aplica diretamente aqui, tratando-se de conhecimento histórico-conceitual, frequentemente explorado em concursos para fortalecer a base teórica do candidato.

3. Explicação e Exemplo Prático

O instrumento graphe paranomon permitia que qualquer cidadão ateniense contestasse uma lei recém-aprovada, sob alegação de afronta às normas ancestrais. Isso remete ao atual controle de constitucionalidade: hoje, por exemplo, no Brasil, qualquer cidadão pode propor ações para questionar a constitucionalidade de leis perante o STF.

4. Justificativa da Alternativa Correta (C)

Alternativa C: A graphe paranomon é considerada pela doutrina como um antecedente remoto do controle de constitucionalidade, pois permitia exame e eventual nulidade de atos legislativos contrários à ordem superior vigente (às tradições e direitos ancestrais). Destaque para doutrinadores como Pedro Lenza ("Direito Constitucional Esquematizado"), que reforçam essa associação.

5. Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada. Magistraturas atenienses eram, via de regra, preenchidas por sorteio, não eleição direta (exceto para poucos cargos).

B) Incorreta. As cidades-estados gregas eram autônomas e independentes; não havia federação sob Atenas.

D) Falsa. Péricles restringiu a cidadania a descendentes de pais atenienses, não ao ius solis (critério territorial).

E) Errada. Mulheres, estrangeiros (metecos) e escravos não podiam votar nem ser votados; o direito era restrito a cidadãos do sexo masculino e nascidos de pais atenienses.

6. Estratégias e Pegadinhas

Destaque para termos históricos e generalizações ("qualquer cidadão") que induzem ao erro. Recomenda-se sempre analisar restrições e especificidades de cada época.

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Comentários

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A evolução histórica do controle de constitucionalidade segundo Sylvio Motta e William Douglas tem suas raízes na Grécia “que no século IV a C., em Atenas, foi instituído o graphé paranomon (argüição de inconstitucionalidade), de forma que todos os cidadãos tornavam-se responsáveis pela defesa das leis e da Constituição”. - www.cdr.unc.br/cursos/Direito/Clair.docMOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos, Controle de Constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 10.
Quais os erros das demais alternativas? a) o mecanismo democrático utilizado para preencher as magistraturas em geral era o sorteio, apenas os estrategos (10 magistrados) eram eleitos por sua competência e tinham funções militares: comandavam a marinha e o exército; b)a Grécia antiga não se assemelhava a uma federação, Atenas se destacava entre as cidades gregas mas não detinha autoridade política entre elas; c) vide comentário anterior do colega; d) Ateniense era aquele nascido de pai e mãe atenienses, segundo Péricles; e) as mulheres, os escravos e os metecos não podiam participar da vida política ateniense.

Esta questão está comentada no livro de Uadi Lamego Bulos (2010)

       Essa banca merece uma salva de palmas, que questão bem elaborada......
Alternativa C!

Na civilização ateniense, século IV a.C, o graphé paranomom revelava uma espécie de arguição de inconstitucionalidade. Naquela época, distinguiam-se os nomói do pséfisma: os primeiros representavam as leis constitucionais, pois traziam, no seu bojo, diretrizes acerca da organização do Estado e só podiam ser modificados por intermédio de procedimentos especiais; o segundo apresentava-se como ato normativo ordinário, o qual devia coadunar-se formal e materialmente com os nómoi, sob pena de inaplicabilidade.

A supremacia dos nómoi representava, já naquela época, o fundamento de validade do pséfisma, o qual só seria aplicável se e quando se ajustasse àquele, circunstância que, hoje, legitima o que se entende por controle de constitucionalidade, instituto criado para a defesa da supremacia do texto Magno.

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