Constitui hipótese de atuação da Defensoria Pública:
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Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.
A) Ajuizamento de ação civil pública para a promoção de direito individual de pessoa idosa. ERRADO
A ação civil pública não é instrumento para tutelar direito individual se o dano correspondente não tiver um caráter de generalidade.
Ressalte-se, entretanto, que o STJ tem admitido ACP para tutelar o direito de uma única pessoa caso se trate de direitos constitucionais relacionados à dignidade humana (o exemplo mais comum é a busca de medicamentos ou tratamento de saúde).
B) Atendimento de mulher vítima de violência doméstica apenas quando hipossuficiente. ERRADO
"O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de 'necessitado', de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico".
(AgInt no REsp 1510999/RS, DJe 19/06/2017)
C) Atuação como curador em favor de pessoa privada de liberdade patrocinada por advogado livremente escolhido. ERRADO
CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
D) Assistência e orientação à pessoa jurídica mediante simples afirmação de necessidade. ERRADO
Resolução CSDPU 133/2016, art. 3º. Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios... [provavelmente a DPE SC tem disposição semelhante]
E) Atendimento de servidor público estadual em pretensão, salvo quando em oposição ao Estado. ERRADO
Caracterizada a qualidade de necessitado do servidor, não há qualquer óbice que sua pretensão seja contra o Estado, tanto que uma das maiores controvérsias atuais quanto à DP é se lhe são devidos honorários sucumbenciais quando ela atua contra o ente ao qual ela está ligada (STJ: não; STF: sim).
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E SUAS RESPECTIVAS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, conforme teor da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.965/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1872017/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 28/03/2022)
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