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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836925 Legislação da Defensoria Pública
A Defensoria Pública do Estado de Roraima estabeleceu diversos critérios de análise da hipossuficiência por meio de Resoluções de seu Conselho Superior, consolidados na Resolução n° 42/2017. Nesse sentido, presume(m)-se necessitado/a(s):
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o critério de presunção de hipossuficiência previsto na Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, especificamente aplicável a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e demanda em saúde.

Legislação aplicável:

Resolução nº 42/2017, art. 2º, II: "Presume-se necessitada a criança ou adolescente que, por se encontrar em vulnerabilidade social, apresente demanda em matéria de saúde e cujo núcleo familiar aufira renda familiar mensal não superior a quatro salários-mínimos."

Jurisprudência correlata: O STJ admite que a assistência da Defensoria Pública robustesse a presunção de hipossuficiência (AgRg no REsp n. 2.139.228/MG).

Exemplo prático: Imagine uma criança com doença grave que necessita de medicamento não fornecido pelo SUS. Se a renda familiar for de até quatro salários-mínimos, presume-se sua hipossuficiência, cabendo à Defensoria a assistência jurídica integral.

Análise da alternativa correta:

B) criança ou adolescente que, por se encontrar em vulnerabilidade social, apresente demanda em matéria de saúde e cujo núcleo familiar aufira renda familiar mensal não superior a quatro salários-mínimos.

A alternativa B retrata fielmente o texto legal da Resolução nº 42/2017, art. 2º, II, sendo a única correta.

Por que as demais estão incorretas?

  • A) Exige fator extra de exclusão (mais de 4 membros), o que não está previsto na legislação citada.
  • C) Fala em institucionalização/acolhimento sem base na literalidade do critério da resolução.
  • D) Consumidores superendividados não são automaticamente considerados necessitados sob o critério objetivo da resolução.
  • E) A posse ou não de bens superiores a 100 salários-mínimos não é critério legal expresso para presunção, podendo ser analisado caso a caso.

Dica de prova: Atenção a termos técnicos, exigências extras não previstas ou generalizações. O sucesso depende da leitura cuidadosa e da memorização literal dos critérios da legislação local!

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Comentários

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O Gabarito correto é B!

Achei muito estranha essa. Não tem o gabarito expressamente na Resolução, e a atuação da DP nesse caso de criança em situação de vulnerabilidade social é independente de qualquer critério de aferição de renda.

Questão estranhíssima!!! Além do mais, na lida diária na DPERO atendemos muitas demandas de pessoas com alguma condição econômica, mas que, por exemplo, não estão conseguindo internação em UTI na madrugada no final de semana, ou precisam de um tratamento caríssimo. Nesses casos a condição de vulnerabilidade social/econômica pode ganhar maior amplitude, dependendo do caso, ainda mais quando se fala em criança e adolescente necessitando de tratamento de saúde...

GABRITO: LETRA B - art, 2º, §2º, b, Resolução 42/2017

Não superior, e não inferior

Abraços

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