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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836924 Legislação da Defensoria Pública
Acerca da composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos da Lei Complementar n° 164/2010, os membros
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, com base na Lei Complementar Estadual nº 164/2010.

Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Complementar Estadual nº 164/2010, em especial os Artigos 10 e 11:

Art. 10: O Conselho Superior é formado por: I) Defensor Público-Geral; II) Subdefensor Público-Geral; III) Corregedor-Geral; IV) quatro Defensores Públicos eleitos das três categorias mais elevadas; V) presidente da entidade de classe com direito a voz, sem voto.

Art. 11: Os Defensores Públicos eleitos (inciso IV) são escolhidos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da carreira.

Exemplo prático: Imagine eleição interna na Defensoria de Roraima, onde todos os Defensores votam em quatro colegas das três mais altas categorias, assegurando representatividade no Conselho Superior.

Justificativa da Alternativa Correta:
D) eleitos são apenas quatro conselheiros integrantes das três categorias mais elevadas, escolhidos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dentre os membros da carreira. – Esta alternativa está fielmente alinhada à letra da lei, conforme destacado acima.

Análise das alternativas incorretas:

A) Fala em apenas três conselheiros eleitos; a lei prevê quatro.
B) Diz que os natos são Defensor Público-Geral, Corregedor e Ouvidor; a composição correta inclui o Subdefensor Público-Geral, e a lei não traz o Ouvidor como membro nato.
C) Parcialmente correta quanto aos natos, porém omite o número correto de eleitos e não deixa clara a condição do presidente da entidade de classe (que só tem voz, sem voto, não sendo membro nato).
E) Errada ao listar o Ouvidor Geral como membro nato; tal previsão não consta na lei.

Estratégia de leitura: Atenção à quantidade e à denominação dos membros, especialmente nos termos “três” ou “quatro”, e à distinção entre membros natos, eleitos e representação de classe.

Contribuição doutrinária: Hugo Nigro Mazzilli, em "Defensoria Pública: Função Institucional e Independência Funcional", reforça o papel democrático da escolha dos membros do Conselho, ressaltando a garantia de representatividade.

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Comentários

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Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

(…)

Art. 21 O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:

I – como membros natos:

a) Defensor Público-Geral;

b) Subdefensor Público-Geral;

c) Corregedor Geral; e

d) Ouvidor Geral.

II – como membros eleitos, quatro integrantes das três categorias mais elevadas, escolhidos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros da carreira.

O sangue de Jesus tem poder, acho que constitucional é mais facil !

Cada estado é de um jeito. nao da pra responder sem ler a lei organica estadual.

GABARITO: LETRA D - art. 21, II, Lei Complementar n° 164/2010

Réplica dos termos da lei estadual

Abraços

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