De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabí...
Gabarito E - Informativo 683, STJ: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
GABARITO: LETRA E
A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas, ante a existência de dúvida objetiva, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade
- Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1834215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
Ressalte-se que, segundo o STF, cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidadee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e0b0f9051084fd476926501af19e1e96>. Acesso em: 23/10/2021
dica:
RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL
RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)
OBS> CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
683/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABROAÇÃO PREMIADA (ART. 3º-A, Lei 12.850/13). A APELAÇÃO CRIMINAL é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. (Info. 1004/STF, 2021 – Admite HABEAS CORPUS).
Atualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus. A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios concedidos ao imputado e os limites à persecução penal.
STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004). Obs: a 6ª Turma do STJ possui julgado afirmando que: a apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1834215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020. Info 683).
GABARITO: E
A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade
Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova.
Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.
Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.
De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
GABA: E) A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
*NÃO CONFUNDIR COM RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP = RESE (recusa da propositura da ANPP = Remete ao órgão superior)
O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º do art. 28-A acima mencionado (§ 7º do art. 28-A).
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (§ 8º do art. 28-A).
Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (Art. 581, XXV, do CPP).
para o stj: apelação.
para o stf: habeas corpus.
para o renato brasileiro: rese.
Fungibilidade Recursal: O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
Fonte: ConJur: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal
Recurso cabível contra decisão que recusa homologação ou homologa parcialmente o acordo de colaboração premiada:
STJ: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683)
STF - Atualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus. A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios concedidos ao imputado e os limites à persecução penal. STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004
STJ: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683)
Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. (Info 1004, STF)
A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. (Info 683, STJ)
STJ: contra decisão que não homologa acordo de colaboração cabe apelação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contra decisão que não homologa acordo de colaboração cabe apelação. A decisão (REsp 1834215/RS)
STJ - APELAÇÃO (NÃO TEM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI)
STF- HC
Essa questão eu já aceitei que nunca vou acertar. Faço pelo menos a cada 15 dias e erro sempre. Já tá numa fonte tamanho 20 no meu caderno de erros pq aumento sempre que erro de novo.
Errei por ler rápido e achar que era ANPP... fui seca na letra D... #oremos...
Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
ACORDO DE COLABORAÇÃO --> APELAÇÃO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ---> RESE
o sistema recursal criminal é um sistema p0rco
I. Recusa em homologar o acordo de não persecução penal: RESE para o tribunal
II. Recusa homologação de colaboração premiada: cabe apelação, mas em caso de dúvida objetiva é cabível o princípio da fungibilidade (correição parcial) - STJ
STF - cabe HC contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
Ciente disso, o STJ, analisando um caso concreto, no REsp 1.834.215-RS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação.
Todavia, em razão da ausência de previsão expressa, somado ao fato de que há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, e não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial.
Assim sendo, vamos analisar as alternativas individualmente:
A) Incorreta. Não caberá recurso em sentido estrito, pois, não há previsão no art. 581 do CPP neste sentido, e não foi este o entendimento do STJ divulgado no informativo 683 do STJ.
B) Incorreta, pois não caberá a carta testemunhável. Rememora-se que a carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem."
C) Incorreta. De fato, tendo em vista que não há previsão legal de recurso para esta hipótese, o STJ entendeu que é cabível o recurso de apelação e é que possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
D) Incorreta, como já afirmado acima, não caberá o recurso em sentido estrito.
E) Correta. Conforme julgado acima mencionado, o STJ entendeu cabível a apelação para impugnar e, no caso concreto, possível a aplicação do princípio da fungibilidade:
“A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683)."
Gabarito do professor: Alternativa E.