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Q1875635 Direito Processual Penal
De acordo com o Código de Processo Penal, da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, caberá:
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

O enunciado trata da recorribilidade das decisões que concedem, negam ou revogam a suspensão condicional da pena (“sursis penal”), tema clássico de Recursos Criminais no Direito Processual Penal.

Legislação Aplicável

Conforme o Código de Processo Penal:
Art. 581, inciso XI: “Cabirá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.”

Jurisprudência

O STJ pacificou que decisões sobre suspensão condicional da pena são recorríveis por recurso em sentido estrito (RESE): (STJ, HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8).

Explicação do Tema Central

A questão exige conhecer com precisão quais recursos cabem contra decisões interlocutórias em matéria penal. O RESE é um recurso taxativo do CPP e só cabe nas hipóteses expressas no art. 581.

Exemplo Prático

Imagine que o juiz negue o sursis ao apenado, mesmo preenchidos os requisitos legais. Essa decisão poderá ser impugnada pela defesa por meio de recurso em sentido estrito.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa A está correta porque o RESE é o recurso apropriado conforme previsão legal expressa (CPP, art. 581, XI). A literalidade do artigo deve ser memorizada para evitar confusões em provas.

Crítica às Alternativas Incorretas

B) Apelação: Não cabe aqui. A apelação, via de regra, ataca sentenças condenatórias ou absolutórias (CPP, art. 593), e não decisões interlocutórias como a do sursis.
C) Embargos infringentes: Incabível, pois só são manejáveis contra acórdão de apelação ou RESE não unânime que reforma sentença de mérito (CPP, art. 609).
D) Agravo em execução: Este recurso é próprio do processo de execução penal (Lei 7.210/1984), e não do processo de conhecimento.

Pegadinha: Atenção para não confundir suspensão condicional da pena com outros institutos ou fases processuais!

Doutrina

Nucci comenta: “O recurso em sentido estrito é cabível contra decisões que concedem, negam ou revogam a suspensão condicional da pena...” (Código de Processo Penal Comentado).

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Comentários

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Gabarito A

CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Bons estudos!

O art, 581 do CPP, em seu inciso XI, de fato dispõe que cabe RESE contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena.

PORÉM, se o sursis penal é concedido ou negado na sentença, cabe apelação e não RESE; se é revogado durante a execução, cabe Agravo em Execução e não RESE.

Mas o sursis da Pena ou será concedido na Sentença (onde caberá apelação) ou será concedido na Execução Penal (onde caberá o Agravo). Doutrinariamente e Jurisprudencialmente, a questão não teria gabarito. Mas como pediu letra da lei...

Gabarito desatualizado! Alguns incisos do artigo 581 foi revogado pela LEP, inclusive esse XI, caberá agravo em execução e não RESE.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recurso em sentido estrito.

A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 581, XI: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; (...)”.

B- Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito, vide alternativa A.

C- Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito, vide alternativa A.

D- Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito, vide alternativa A.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

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