Um requerente teve o acesso solicitado a informações indefer...
O requerente recorreu à Controladoria- Geral da União.
De acordo com a Lei nº 12.527/2011, esta poderá deliberar, no prazo de cinco dias, caso
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 16, IV: “Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.” Como o enunciado trata de negativa de acesso por entidade do Poder Executivo Federal e pergunta em que hipótese a CGU poderá deliberar em cinco dias, a alternativa correta é a que reproduz exatamente essa hipótese legal.
- No art. 16 da LAI, confira sempre se a alternativa reproduz exatamente a hipótese legal ou se inverteu algum termo decisivo.
- Diferencie com rigor informação não sigilosa de informação classificada como sigilosa, porque a lei não trata essas hipóteses como equivalentes.
- Em itens sobre indicação de autoridade, o gatilho legal é a falta de indicação, não a sua presença.
- Quando a questão mencionar a CGU deliberando em cinco dias, procure as hipóteses expressas do art. 16 da Lei nº 12.527/2011.
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Comentários
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A resposta está literalmente no art. 16 da LAI: A CGU deliberará em 5 dias SE ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
- A decisão de negativa de acesso a informação classificada não indicar a autoridade classificadora ou a autoridade superior;
- Os procedimentos de classificação não tiverem sido observados;
- Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei.
✅ Gabarito: B
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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