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Q3880507 Legislação Federal
Um requerente teve o acesso solicitado a informações indeferido e negado por entidade do Poder Executivo Federal.
O requerente recorreu à Controladoria- Geral da União.

De acordo com a Lei nº 12.527/2011, esta poderá deliberar, no prazo de cinco dias, caso
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 16, IV: “Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.” Como o enunciado trata de negativa de acesso por entidade do Poder Executivo Federal e pergunta em que hipótese a CGU poderá deliberar em cinco dias, a alternativa correta é a que reproduz exatamente essa hipótese legal.

Tema central: Recurso à CGU
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O confronto com a Lei nº 12.527/2011, art. 16, I, elimina a alternativa: “I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;”. A alternativa trocou a hipótese legal por outra diversa, ao falar em informação classificada como sigilosa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide literalmente com a hipótese prevista no art. 16, IV, da Lei nº 12.527/2011. A lei autoriza a deliberação da Controladoria-Geral da União, em cinco dias, quando houver descumprimento de prazos ou de outros procedimentos previstos na própria Lei de Acesso à Informação.
C
Errada
Incorreta. O art. 16, III, da Lei nº 12.527/2011 prevê: “III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e”. A alternativa afirma o oposto, ao dizer que os procedimentos foram plenamente observados, o que afasta a hipótese legal de atuação da CGU.
D
Errada
Incorreta. O art. 16, II, da Lei nº 12.527/2011 dispõe: “II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;”. A alternativa descreve a situação inversa, de efetiva indicação da autoridade classificadora, e por isso não se enquadra na hipótese legal.
E
Errada
Incorreta. Também contraria o art. 16, II, da Lei nº 12.527/2011, porque a hipótese legal é a falta de indicação da autoridade classificadora ou da hierarquicamente superior. A alternativa afirma que a decisão indica a autoridade hierarquicamente superior, o que exclui o cabimento nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 com três inversões clássicas: trocar “não classificada como sigilosa” por “classificada como sigilosa”, trocar “não tiverem sido observados” por “foram plenamente observados” e substituir a ausência de indicação da autoridade pela sua efetiva indicação.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 16 da LAI, confira sempre se a alternativa reproduz exatamente a hipótese legal ou se inverteu algum termo decisivo.
  • Diferencie com rigor informação não sigilosa de informação classificada como sigilosa, porque a lei não trata essas hipóteses como equivalentes.
  • Em itens sobre indicação de autoridade, o gatilho legal é a falta de indicação, não a sua presença.
  • Quando a questão mencionar a CGU deliberando em cinco dias, procure as hipóteses expressas do art. 16 da Lei nº 12.527/2011.

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Comentários

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A resposta está literalmente no art. 16 da LAI: A CGU deliberará em 5 dias SE ocorrer alguma das seguintes hipóteses:

  1. O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
  2. A decisão de negativa de acesso a informação classificada não indicar a autoridade classificadora ou a autoridade superior;
  3. Os procedimentos de classificação não tiverem sido observados;
  4. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei.

Gabarito: B

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

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