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A informação é considerada parcialmente sigilosa.
De acordo com a Lei nº 12.527/2011, nesse caso,
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 7º, § 2º: “Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.” Como o enunciado afirma que a informação é parcialmente sigilosa, a consequência jurídica é o acesso à parte não sigilosa nos meios previstos em lei, o que confirma a alternativa E.
- Se o enunciado falar em informação parcialmente sigilosa, procure a regra de acesso parcial, não de negativa total.
- Na LAI, confirme se a própria lei indica a forma de acesso: certidão, extrato ou cópia com ocultação do trecho sigiloso.
- Desconfie de alternativas que acrescentem exigências não previstas no dispositivo legal, como termo de confidencialidade.
- Quando a alternativa reproduz literalmente o dispositivo decisivo, isso costuma encerrar a questão.
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Art. 7º, § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Lei 12.527/11
Gab: E
A alternativa correta é a E: é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
De acordo com o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), quando o documento ou a informação contiver trechos que não podem ser liberados por motivos de sigilo, o órgão público não deve negar o acesso a todo o conteúdo.
A lei determina o desmembramento do documento, garantindo que o cidadão receba as partes públicas e ocultando de forma física ou digital apenas o trecho protegido por sigilo.
- A e D: Estão incorretas porque a LAI prioriza o princípio da publicidade. A existência de sigilo parcial não anula o direito de acesso à parte que é pública.
- B e C: Estão incorretas porque a lei não exige "termo de confidencialidade" do cidadão para liberar trechos que já são ostensivos (públicos) por natureza, nem prevê que a liberação seja obrigatoriamente reduzida a um relatório se for possível emitir uma cópia com as devidas rasuras/ocultações.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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