Um órgão público federal, antes dos três meses que antecedia...
Um órgão público federal, antes dos três meses que antecediam as eleições, consultou a AGU sobre a possibilidade de hospedar, em sua página oficial na Internet, um link que remetia ao sítio de candidato à prefeitura de determinado município.
Com base na legislação eleitoral e na jurisprudência do TSE, assinale a opção que apresenta a resposta correta a ser oferecida à consulta jurídica feita na situação hipotética apresentada.
GABARITO: D) É vedada a propaganda eleitoral na Internet em sítios oficiais ou hospedados pela administração pública, ainda que veiculada por meio de link meramente remissivo à página de candidato.
Alternativa verdadeira.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEI N. 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
O GABARITO CORRETO é a letra D.
Eu marquei a D. Mas de acordo com a plataforma a alternativa certa é a B
Oxee !! é a letra B ou D a correta ???
Qual a respost?
Gab Oficial da banca.: D)
O TSE possui entendimento de que o link remissivo à pagina pessoal de candidato configura conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei nº 9.507/97: “II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
ALTERNATIVA D - CORRETA - ATENÇÃO - A LEI É nº 9.504/97
O TSE possui entendimento de que o link remissivo à pagina pessoal de candidato configura conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei nº 9.504/97: “II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
TSE
“[...] Link na página da câmara de vereadores. Direcionamento para a página pessoal do candidato. Uso de serviço custeado pela casa legislativa. Art. 73, II da Lei 9.504/1997. [...] ocorrência de indisfarçado desvio de finalidade na utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, a qual serviu de atalho para impulsionar o acesso à rede social do candidato em que promovidos atos deliberados de campanha eleitoral. 5. A ratio normativa visa impedir o desequilíbrio das eleições pelo uso irregular dos bens públicos, em especial daqueles que estão na gestão da máquina pública, com maiores prerrogativas do que os demais candidatos. O emprego dos recursos públicos promove descompasso na oportunidade de chances entre os competidores eleitorais, razão porque o legislador se preocupou em delimitar o campo de atuação dos gestores, em plena campanha eleitoral. [...]”
Jurisprudência do TSE:
“Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
(Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 802961, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)
Sobre a letra B, a Lei das Eleições veda a propaganda eleitoral na Internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente de ser ou não período eleitoral.
Dispõem o caput e o § 1º, do artigo 57-C, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."
(a) Errado. ☑ É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C, caput, da Lei das Eleições).
☑ A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (art. 57-C, §2º, da Lei das Eleições).
(b) Errado. Ver fundamentação da alternativa D.
(c) Errado. Ver fundamentação da alternativa D.
(d) Correto. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 57-C, §1º, II, da Lei das Eleições).
⚠️ Link remetendo a site pessoal de candidato enquadra-se na vedação deste dispositivo (Ac.-TSE, de 10.11.2015, no RO nº 545358 e, de 21/06/2011, no AgR-REspe nº 838119).
(e) Errado. Ver fundamentação da alternativa D.
Lei Geral das Eleições Mapeada
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei 13.488/2017)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado com o mapeamento dos colegas. :)
FONTE: Lei 9.504/1997 Mapeada. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
A resposta correta é a letra D
A alternativa A está incorreta, porque o conhecimento prévio é necessário para punição, nos termos do art. 57-C, §2º, da Lei nº 9.507/97 e da jurisprudência do TSE: “A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.”
A alternativa B está incorreta, porque o art. 57-C, §1º, II, da Lei nº 9.507/97 veda a utilização de site oficial, independente de ser período eleitoral ou não: “oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Alternativa C está incorreta, porque o TSE possui entendimento de que o link remissivo à pagina pessoal de candidato configura conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei nº 9.507/97: “II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
A alternativa D está correta, visto que “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
A alternativa E está incorreta, porque o TSE possui entendimento de que o link remissivo à pagina pessoal de candidato configura conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei nº 9.507/97, logo não existe permissão, ainda que indireta: “ocorrência de indisfarçado desvio de finalidade na utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, a qual serviu de atalho para impulsionar o acesso à rede social do candidato em que promovidos atos deliberados de campanha eleitoral.”
FONTE: Estratégia concurso.
Alguns julgados referentes à propaganda política e partidária:
- É constitucional o art. 25, §2º, da Resolução 23.404/2014 do TSE, que proíbe a realização de propaganda eleitoral via ''telemarketing'', em qualquer horário. (Info 900, STF).
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- De acordo com o plenário do STF, é inconstitucional o art. 45, inciso II e III da Lei nº 9.504/97, no qual prevê a vedação de sátiras a candidatos, pois isso significaria censura prévia e clara afronta a liberdade de expressão. (Info 907, STF).
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- São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições, arts. 43, caput, e 57-C, caput e §1º) à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet. (Info 1044).
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
PROPAGANDA ELEITORAL EM SÍTIOS OFICIAIS OU HOSPEDADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
O art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997, proíbe a veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa, aos agentes responsáveis e ao benefiáciário, quando comprovado o prévio conhecimento deste (CF. art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
OBSERVAÇÃO:
Para o TSE “a utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado” (AgR-REspe nº 838.119, Acórdão de 21.06.2011, relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares).
Fonte: https://editor.amapa.gov.br/arquivos_portais/publicacoes/SEAD_cb9d83d610eb5d886964283bb8f0c846.pdf
O TSE possui entendimento de que o link remissivo à pagina pessoal de candidato configura conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei nº 9.507/97: “II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
erro da A - independente de seu conhecimento.
a Lei das Eleições diz: quando comprovado o prévio conhecimento
art. 57-C § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Defeso: proibido
Dispõem o caput e o § 1º, do artigo 57-C, da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."
Quanto aos dispositivos em tela, cabe ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Ac.-TSE, de 10.11.2015, no RO nº 545358 e, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 838119, definiu que “link remetendo a site pessoal de candidato enquadra-se na vedação deste dispositivo."
Considerando o que foi explanado, pode-se afirmar, de início, que a consulta em tela feita pelo órgão público federal (possibilidade de hospedar, em sua página oficial na Internet, um link que remetia ao sítio de candidato à prefeitura de determinado município) deve ser respondida pela AGU no sentido de a referida possibilidade ser vedada pela legislação eleitoral.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 57-C, da Lei das Eleições, “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa."
Logo, a expressão “independentemente de seu conhecimento prévio", prevista nesta alternativa, torna-a incorreta, já que, no que tange ao beneficiário, deve ser comprovado seu prévio conhecimento, na situação em tela.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a conduta é vedada, sim. Frisa-se que esse período de três meses que antecediam as eleições, citada nesta alternativa e prevista no enunciado da questão, não descaracteriza a conduta vedada e ilícita. A Lei das Eleições, neste caso, veda a propaganda eleitoral na Internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente de ser ou não período eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a conduta é vedada, sim. Conforme explanado anteriormente, a Lei das Eleições, neste caso, veda a propaganda eleitoral na Internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente de ser ou não período eleitoral. Ademais, na situação em tela, mesmo no caso de um link o qual remete a site pessoal de candidato, a conduta será considerada vedada. Nesse sentido, destaca-se, novamente, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Ac.-TSE, de 10.11.2015, no RO nº 545358 e, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 838119, definiu que “link remetendo a site pessoal de candidato enquadra-se na vedação deste dispositivo." Assim, pode-se afirmar que, como se trata da página oficial de órgão federal e o link é remissivo a sítio de candidato a cargo municipal, a conduta é vedada, nos termos do artigo 57-C, da Lei das Eleições, e da jurisprudência, do TSE.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelas explicações destacadas no comentário referente à alternativa “c".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c".
Gabarito: letra "d".