Com referência à prestação de serviços pelo empregado em reg...
CLT - Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação (DA DURAÇÃO DO TRABALHO)
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§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
GAB. C (o gabarito está errado aqui no QC, indicando letra e)
A) ERRADA - CLT, Art. 75, §1º: O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
B) ERRADA - CLT, Art. 75, §2º: O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
C) CORRETA - CLT, Art. 75, caput: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. .
D) ERRADA - CLT, Art. 75, §3º: Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) do Título II (DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO) desta Consolidação.
E) ERRADA - CLT, Art. 75, §6º: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Obs.: as disposições acima foram inseridas recentemente pela Lei 14.442/2022.
Teletrabalho
O empregado poderá prestar serviços por:
- jornada (não excluído do controle)
- produção (excluído do controle de jornada)
- tarefa (excluído do controle de jornada)
Para melhor compreensão da questão e suas alternativas, analisar na integra o art. 75 da CLT.
Acerca do teletrabalho, regime este altamente expandido no que concerne à época pandêmica vivenciada recentemente, houve um incremento do regime de home office, além da mudança de pensamento quanto à dicotomia entre regime presencial integral X regime teletrabalho total, o que acarretou com o surgimento da modalidade de teletrabalho sob a nomenclatura de sistema HÍBRIDO de jornada, é justamente isto que trata o caput do art. 75-B quando diz:
"Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, DE MANEIRA PREPONDERANTE OU NÃO (jornada HÍBRIDA ), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo."
ou seja, a reforma trabalhista trouxe a inovação da jornada híbrida do teletrabalho ou trabalho remoto ao permitir que um empregado retorne à sede empresarial com habitualidade e, ainda assim, esteja inserido dentro do regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
GABARITO - C
Previsão ->
CLT, Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
teletrabalho:
- fora das dependencias do empregador, preponderante ou não
- não configure trabalho externo
- comparecimento ainda que habitual NÃO descaracteriza
- por jornada ou por produção ou tarefa
- não há controle de jornada no por produção ou tarefa
- não se confunde nem se equipara a telemarketing ou teleatendimento
- o uso de equipamentos tecnológicos etc fora da jornada de trabalho normal NÃO constitui TEMPO À DISPOSIÇÃO ou rgime de prontidão o de sobreaviso, SALVO ACORDO INDIVIDUAL ou ACT/CCT
- permitiod para estagiários e aprendizes
- aplica a legislação local e as CCT/ACT da base territorial do ESTABELECIMENTO de lotação
- admitido no BR + teletrabalho FORA BR = legislação BR
- acordo INDIVIDUAL: horarios e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais
- expresso no contrato individual
presencial >>>>> teletrabalho : mútuo acordo + aditivo contratual
teletrabalho >>>>> presencial: mútuo acordo ou determinação do empregador + prazo de transição 15 dias + aditivo
prioridade para o teletrabalho:
a) PCD
b) filhos até 4 anos
TELETRABALHO:
- por JORNADA
- por PRODUÇÃO
- por TAREFA
*fora do controle de jornada.
Local de execução: presencial x teletrabalho
Art. 75-A, Fora das dependências do empregador. Não é trabalho externo/ utilização de TI.
MP 1.108/22:
- Preponderantemente ou não! (fora das dependências...)
- Comparecimento habitual (não descaracteriza o teletrabalho)
CLT, Art. 75, caput: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. .
CLT, Art. 75, §3º: Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) do Título II (DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO) desta Consolidação.
Estava me perguntando pq errei, sendo que a lei dizia outra coisa.
Estava estudando com a clt desatualizada
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.