Acerca da fazenda pública em juízo e de suas prerrogativas p...
a) Errada. De acordo com o art. 345, II, do CPC, havendo direitos indisponíveis em discussão, os efeitos típicos da revelia (confissão ficta) não são produzidos.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
[...]
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
b) Errada. Como regra geral, as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a menos que sejam reconhecidas como prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial, como a ECT e a CIDASC.
c) Errada. De acordo o CPC esse prazo é dobrado.
d) Errada. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). Logo, a natureza da relação jurídica não é a única hipótese.
e) Certa. A intervenção anômala, prevista em legislação extravagante para possibilitar a manifestação e a autotutela da União, não necessariamente faz surgir interesse federal imediatamente incidente na controvérsia. Em julgado recente (STJ; EREsp 1.265.625; Proc. 2011/0141612-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/03/2022; DJE 01/08/2022), o STJ assentou que basta o interesse econômico da União para justificar a intervenção anômala. Logo, para o STJ, somente o interesse jurídico é que tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, como nas hipóteses de intervenção da União como assistente simples.
Gente, esses gabaritos do q concurso estão errados
O STJ no julgamento do EREsp 1.265.625 reafirmou seu entendimento:
VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no RESP 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.)
Plus:
É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).
Vacilei demais. Lembrei do conceito de litis necessário fui seco na alternativa. Só depois vi que omitiram/restringiram T.T
A quem estuda para carreiras que cobram processo do trabalho, basta lembrar que a intervenção anômala na União para tutelar dos interesses do correto recolhimento da contribuição previdenciária não tem o condão de atrair a competência da JF:
Art. 832, parágrafos quarto a sétimo, da CLT:
Art. 832 § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
gabarito: e)
a) errado: art. 345, II cpc - Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
b) errado: em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição)
c) errado: art. 183, cpc - prazo em dobro.
d) errado:art. 114, cpc - litisconsórcio necessário pode ser por disposição de lei ou pela situação narrada.
CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF COMPETENTE.
[…]
V - O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade da intervenção anômala - intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público - ao dispor nos seguintes termos: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
VI - Referida norma legal possibilita que, nas demandas que figurarem como parte - na qualidade de autoras ou rés - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico, bastando que os atos realizados no processo possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico.
VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no RESP 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.)
[...]
X - Dessa forma, verifica-se que, na assistência simples, pela própria dicção do Código de Processo Civil, o terceiro interessado necessita ter interesse jurídico na causa, diferentemente do que ocorre na intervenção anômala, na qual basta, tão somente, o interesse meramente de natureza econômica.
[...]
(STJ; EREsp 1.265.625; Proc. 2011/0141612-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/03/2022; DJE 01/08/2022).
A alternativa C está correta, conforme decidiu o c. STJ, uma vez que a intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 – não configura, via de regra, causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por não exigir a presença de interesse jurídico (EREsp 1265625).
E
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Um dos mais recentes julgados sobre o tema são os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.265.625/SP (Informativo 731):
V - O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade da intervenção anômala - intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público - ao dispor nos seguintes termos: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
VI - Referida norma legal possibilita que, nas demandas que figurarem como parte - na qualidade de autoras ou rés - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico, bastando que os atos realizados no processo possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico.
VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no REsp 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.)
A intervenção anômala ou intervenção especial dos entes públicos é forma de intervenção de terceiros, fundamentada na potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa, ou seja, não depende da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica; a intervenção funda-se, em verdade, num interesse econômico, e não jurídico. Nesta espécie de intervenção a Fazenda Pública não adquire a condição de parte, não havendo, então, modificação de competência, a não ser quando se interpõe recurso (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 20ª ed., Forense, 2023, p. 148).
Antônio Rebello.
Explicando didaticamente a letra "E":
Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe:
- “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
- Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”
Como se vê, a Lei no 9.469/97 possibilitou que a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que, como parte, seja na qualidade de autor, réu ou terceiro interveniente, figurem autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonstração de interesse jurídico relevante. É o que se denomina intervenção anômala.
Não obstante a literalidade da lei, por força da Súmula 150 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que a intervenção só será possível quando presente o interesse jurídico, competindo à Justiça Federal deferir ou não a intervenção. Assim, manifestando a União interesse em intervir na lide que se processa perante a justiça estadual, os autos deverão ser remetidos ao juízo federal, para que lá seja decidida a possibilidade de intervenção. Nesse caso, decidindo o juízo federal pela impossibilidade da intervenção, os autos retornarão ao juízo estadual, que não poderá reexaminar a decisão da justiça federal (Súmula 254 do STJ).
A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).
fonte: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/processocivil/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/
A intervenção anômala, prevista em legislação extravagante para possibilitar a manifestação e a autotutela da União, não necessariamente faz surgir interesse federal imediatamente incidente na controvérsia. Em julgado recente (STJ; EREsp 1.265.625; Proc. 2011/0141612-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/03/2022; DJE 01/08/2022), o STJ assentou que basta o interesse econômico da União para justificar a intervenção anômala. Logo, para o STJ, somente o interesse jurídico é que tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, como nas hipóteses de intervenção da União como assistente simples.
sobre a letra E
» A única modalidade interventiva do ente público federal que não causa o deslocamento imediato de competência para a JF é a intervenção fundada no interesse econômico prevista no art. 5º, § único da Lei n. 9.469/97 – Intervenção anômala.
–Nesse caso só ocorre o deslocamento de competência se, ao final, o interveniente público recorrer.
Lei 9.469/97, Art. 5º A União poderá INTERVIR nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, INTERVIR, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, RECORRER, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Inicialmente, atuam como intervenientes, por mera demonstração de interesse econômico e sem deslocamento da competência.
–Só serão consideradas partes e, consequentemente, haverá deslocamento da competência, caso recorram.
Para parte da jurisprudência, apenas com a demonstração de interesse jurídico, aferida pela própria justiça federal, poderá haver deslocamento de competência.
Há intervenção anômala quando não houver, na demanda, interesse jurídico da União, mas houver interesse econômico, ainda que reflexo!
Gabarito: E
(...) a intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 – não configura, via de regra, causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por não exigir a presença de interesse jurídico (EREsp 1265625).
Intervenção anômala --- promovida pelas pessoas jurídicas de direito público.
=> A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme art. 5º da Lei 9.469/97.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
a) Errada. Na verdade, quando se fala em fazenda pública, estamos tratando de direitos indisponíveis, aqui não se aplica os efeitos da revelia materiais. Desse modo, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme o art. 345II do CPC. Isso porque prevalece em regra a legitimidade do ato administrativo, salvo se realmente houver prova produzida em contrário.
b) Errada. Primeiramente, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Consequentemente, as prerrogativas da Fazenda Pública a ela não se estendem, exceto Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a qual é equiparada pela jurisprudência à Fazenda Pública.
c) Errada. O erro da questão está em dizer que há prazos triplicados, vez que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, de acordo com o art. 183, caput do CPC. Mas atenção, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (§2º).
d) Errada. São duas as hipóteses em que será necessário, não apenas a trazida na alternativa. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme o art. 114 do CPC.
e) Correta. O STJ já decidiu que “conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal." EREsp 1265625 SP 2011/0141612-0. E o que seria a intervenção anômala? São os casos em que as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1265625 SP 2011/0141612-0. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/15...