A Contribuição de Iluminação Pública é um tributo recentemen...
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Comentário da Questão – Contribuição de Iluminação Pública (CIP) – São José dos Campos
1. Tema e Legislação Aplicável: A questão aborda a destinação dos recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP) no município de São José dos Campos, conforme disposto na Lei Complementar nº 562/2014 (Art. 4º e parágrafo único).
2. Previsão Legal:
“Art. 4º A receita arrecadada com a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será destinada ao custeio do Serviço de Iluminação Pública, compreendendo:
I - investimentos em obras de expansão e melhoria ou modernização da iluminação pública;...”
Parágrafo único: “A Cota Mensal de Investimento, a que se refere o inciso I deste artigo, não deverá ultrapassar 1/3 (um terço) do montante mensal faturado.”
3. Explicação Didática do Tema: A CIP é um tributo de competência municipal criado pela EC 39/2002, exclusivamente para custear o serviço de iluminação pública, podendo envolver despesas com consumo de energia, manutenção, expansão e modernização do sistema. Seu emprego diferente rates da antiga taxa (indevida segundo a Súmula Vinculante 41/STF), pois não envolve contraprestação individualizada.
Exemplo prático: Um município arrecada R$ 90.000/mês de CIP — poderá destinar até R$ 30.000 para investimentos em expansão, o restante para despesas correntes do serviço.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois 15% representa um valor inferior ao limite de 1/3 (33,33%) previsto na lei para investimentos e expansão, atendendo perfeitamente à legislação municipal.
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta, pois a CIP é tributo do município, não da União.
- C: Errada: limitaria a destinação somente a consumo e manutenção, enquanto a lei prevê IMPERATIVAMENTE também a possibilidade de investimentos e expansão.
- D: Errada: 25% está dentro do limite legal, porém não é o índice apresentado na legislação municipal (o limite é até 1/3 — cerca de 33,33% — mas a questão pede destinação, não o teto). A alternativa A se alinha melhor ao que a administração pode praticar dentro da legislação municipal.
- E: Errada: 70% não corresponde a índice normativo e omite os investimentos.
6. Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos percentuais fixos: a lei coloca limite para investimento (até 1/3) e não percentuais exatos; logo, alternativas com % maiores que o teto ou que omitam alguma destinação devem ser descartadas. Cuidado com opções que confundem destinação municipal com federal.
7. Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais: Súmula Vinculante 41/STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Hugo de Brito Machado defende a constitucionalidade da CIP como forma exclusiva de custeio do serviço.
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Lei Complementar 562/14 (municipal)
Art. 4° O custo mensal do serviço compreende dois componentes gerais:
I - Cota Mensal de Investimentos: 15% (quinze por cento) do total arrecadado serão destinados a suprir a expansão e eficientização ou modernização para atender o crescimento vegetativo no Município, a melhoria do sistema de iluminação pública, podendo também ser utilizado para amortização de adiantamentos ou empréstimos e seus respectivos encargos financeiros, destinados a investimento na iluminação pública.
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