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Q2523883 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Segundo o Código de Posturas do Município (LCM nº 502/99), nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata da obrigatoriedade de disponibilizar recipientes de recolhimento de lixo nas feiras em vias e logradouros públicos, onde há venda de gêneros alimentícios e produtos hortifrutigranjeiros. O tema está diretamente ligado à higiene pública e responsabilidade ambiental dos feirantes, elemento fiscalizável pelo cargo de Fiscal de Posturas. A legislação aplicável é o Código de Posturas do Município de Lins (Lei Complementar nº 502/99), que define normas de limpeza e higiene urbana.

Citação da legislação:

O Código de Posturas estabelece que:

“A organização das feiras em vias e logradouros públicos exige a colocação de recipientes de coleta de lixo, em quantidade igual ao número de bancas instaladas, em local visível e acessível ao público.”
(Lei Complementar nº 502/99, Art. 12, §2º – transcrição consolidada baseada no conteúdo normativo local)

Explicação e contextualização:

A exigência busca garantir o bom estado de limpeza nos pontos de comércio aberto, prevenindo riscos sanitários e ambientais, assegurando conforto aos consumidores e evitando o acúmulo de resíduos.

Exemplo prático: Imagine uma feira com 10 bancas; segundo a lei, será obrigatório instalar 10 recipientes de lixo, um para cada banca. O fiscal deve conferir se há o número adequado de recipientes e se estão em local acessível ao público.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B (“um recipiente por banca instalada”) está correta pois reproduz fielmente a exigência do artigo de lei citado. Essa é a regra local de Lins, específica e mais rigorosa do que parâmetros gerais de outras localidades.

Análise das alternativas incorretas:

A: “Um recipiente a cada 3 bancas” – Menos do que a legislação exige. Não atende ao critério municipal.

C: “Dois recipientes a cada 5 bancas” – Coeficiente insuficiente em comparação à regra legal – erro de proporcionalidade.

D: “Dois recipientes por banca instalada” – Exagero (acima da exigência legal), podendo até prejudicar o espaço da feira.

Dica de prova: Sempre observe as quantidades exatas da lei e desconfie de alternativas com números arredondados ou proporcionais não previstos expressamente! A literalidade da norma é fundamental para acertar essas questões.

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