Considere-se que, no âmbito da condução da política tributár...
I isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios.
II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria.
III alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.
Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra a adoção
I - Está correto. LETRA A.
Princípio da Vedação da isenção heterônoma.
De acordo com o art. , da , é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios .
Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência.
Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela de 1988, fora efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.
Fonte: Jusbrasil.
Entende-se por isenção heterônoma aquela em que um ente não detentor da competência tributária para a instituição do tributo institui isenção de tal tributo à revelia do verdadeiro titular do poder tributário. Tal expediente é expressamente vedado pela CF/88:
Art. 151. É vedado à União:
(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
A vedação é importante garantia protetora do PACTO FEDERATIVO, pois impede que entes maiores, por ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia.
Exceções: são 03
1) É possível por lei complementar, “excluir da incidência” do ICMS exportação
Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ: As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.
2) É possível por lei complementar, “excluir da incidência” do ISS exportação.
3) É possível por TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais (ART. 98 CTN).
Isso porque, quando o Presidente da República firma tratados internacionais, o que em nome da República Federativa do Brasil como chefe de Estado (e não como chefe do Governo da União); o que, segundo o STF, não se sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma.
Trata- se da aplicação do art. 98 do CTN (em detrimento do art. 111, nos termos do STJ):
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Por fim: Lembrar que as IMUNIDADES SÃO SEMPRE HETERÔNOMAS, uma vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional, não havendo autonomia do ente competente para a cobrança do tributo estabelecê-las.
[1] Lembrando que a partir da EC 42/2003, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade) sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Mesmo assim, embora inútil na prática, o dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança nas provas de concursos. Na pratica, o imposto de exportação está em desuso no Brasil, pois, ao invés de se tributar as exportações, vem-se desonerando (para incentivá-las).
A alternativa correta é a letra A, porque apenas o item I está ofende o princípio da vedação à isenção heterônoma.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Ou seja, se o Território for dividido em municípios, não caberá a União a competência tributária para os impostos municipais, o que malfere o princípio da vedação à isenção heterônoma. Tal princípio está no art. 151 da CF: É vedado à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. conforme previsão constitucional de repartição de competência tributária,
O item II está incorreto, conforme decidido pelo STF: “a cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição — que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas — é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno” (RE 543.943).
O item III está incorreto, é plenamente possível que a União altere o rol dos serviços sujeitos a ISS, como, inclusive, já foi feito algumas vezes (e possivelmente será feito novamente na pretensa reforma tributária), sem ofender o princípio da vedação à isenção heterônoma.
ESTRATÉGIA
GRAN CURSOS
II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria. -> para o stf NAO se trata, prioritariamente, de isenção heteronoma, pois o PR estaria atuando como chefe de Estado, e não chefe de governo; é a expressão do treaty-making power
CONCEITO DE ISENÇÃO HETERONOMA: aquela em que um ente INVADE a competência tributária verdadeiro titular do poder tributário. ISENÇÃO HETERONOMA é vedada pela CF/88:
Art. 151. É vedado à União:
(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
Alternativas:
I isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios. - É ISENÇÃO HETERONOMA porque o território ESTÁ DIVIDIDO em municípios, logo, estes tem autonomia para instituir seus impostos (entre eles o ITBI e o IPTU)
II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria. - não é isenção heterônoma porque não é a UNIÃO invadindo a competência de outro ente, é a República Federativa do Brasil (Pessoa Jurídica de Direito Público EXTERNO) firmando compromisso internacional.
obs: É possível por TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais (ART. 98 CTN)
III alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto. - não é isenção heterônoma - É possível por lei complementar, “excluir da incidência” do ISS exportação.
Vide: Jurisprudência em teses n. 121 DO STJ
"IPTU em relação ao ITBI". O que ele quer dizer exatamente com isso?
Via de regra a CF não autoriza as isenções heterônomas, no entanto, a CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas e o STF uma:
a) concedida pela União sobre um imposto estadual: ICMS nas exportações (art. 155, § 2, XII, e, CF)
b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (art. 156, §3º, II, CF)
c) Tratado internacional que conceda isenções de tributos da competência dos Estados e dos Municípios
I isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios. errado
- não divididos
que questão odiosa, me deu vontade de pular de um pé de alface
Qnd vc erra pq não termina de ler o enunciado. kkkk
Poderá ocorrer as hipótese II e III
Ocorrerá ofensa na hipótese I
Essa foi a questão mais mirabolante que já vi, não por causa da dificuldade em si, mas por conta da fundamentação baseada num julgado questionável. Porque ao caso nota-se que a celebração de tratado nesse sentido (Assertiva II) levar-se-ia ao defronte de norma supralegal com especificidade normativa constitucional, pois é certo que norma de paridade negativa face a constituição e "valida" mediante contexto do "treaty-making-power" possui, sim, caráter constitucional, o que é contraditório ao ordenamento, pois a partir disso valer-se-ia três observações.
A primeira, se se tratado assim insere-se dentro do ordenamento, este mitiga poder legislativo tributário pleno dos Estados, vide art. 151; III da CF/88.
A segunda, se se tratado assim insere-se dentro do ordenamento, este atua contra o objetivo de manutenção do desenvolvimento nacional, a qual a constituinte garante, vide Art. 3º, II da CF/88. Ora, reflita-se! De que valer-se-ia "treaty-making-power" qualificando norma internacional em detrimento de norma nacional? Ou seja, produto internacional tem respaldo tributário ($$$) sobre produto nacional? Bom a manutenção do desmantelamento da indústria com certeza estaria garantida, partindo-se aqui da injusta concorrência econômica.
A terceira, o Relator, nota-se ir pelo caminho do monismo internacional.
Em resumo, se isso fosse efetivo:
O Sr. Quincas fecharia suas lojas e deixaria a Shein tomar de conta.
Proposição "I" está errada, porque os impostos municipais em territórios divididos em municípios devem ser matéria tratada pelo próprio município. ITBI é imposto municipal, assim como o IPTU. assim, união não poderia tratar, exceto se o território fosse dividido em municípios.
À parte disso, alguém decifra pra mim o que foi que a banca quis dizer com "Isenção de IPTU em relação ao ITBI"?
O Art. 151 veda à União instituir isenções de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Essa vedação é importante para proteger o Pacto Federativo e garantir a autonomia dos entes menores
- Existem três exceções a essa vedação
1) É possível excluir da incidência do ICMS exportação por lei complementar
2) É possível excluir da incidência do ISS exportação por lei complementar
3) É possível conceder isenções de tributos estaduais e municipais por tratado internacional, desde que firmado pelo Presidente da República como chefe de Estado.
O Art. 151 veda à União instituir isenções de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Essa vedação é importante para proteger o Pacto Federativo e garantir a autonomia dos entes menores
- Existem três exceções a essa vedação
1) É possível excluir da incidência do ICMS exportação por lei complementar
2) É possível excluir da incidência do ISS exportação por lei complementar
3) É possível conceder isenções de tributos estaduais e municipais por tratado internacional, desde que firmado pelo Presidente da República como chefe de Estado.
Isenção de IPTU em relação ao ITBI? Alguém entendeu isso?
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I - isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios.
Correto, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas, já que a União, interviu em tributo municipal, fato proibido pela Constituição Federal:
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
II - assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria.
Falso, pois não fere o princípio em tela. Baseado no seguinte julgado do STF:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.
(RE 543943 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479).
III - alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.
Falso, pois não fere o princípio em tela, conforme a própria Constituição Federal (que autoriza a LC excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior):
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Gabarito do professor: Letra A.