A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer p...
Qual alternativa preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas?
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Tema jurídico: A questão aborda o pagamento de horas extraordinárias (horas extras) do servidor público do Município de Rio dos Índios, analisando os acréscimos remuneratórios previstos para trabalho além da jornada normal, sobretudo nos dias de semana e em sábados, domingos e feriados.
Legislação Aplicável:
O tema encontra respaldo na Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI: "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". Este mínimo de 50% também é regra seguida por regimentos jurídicos locais e leis municipais, inclusive em editais e estatutos próprios dos servidores do RS.
Jurisprudência:
O TJ-SP já decidiu que serviços extraordinários devem ser remunerados considerando a hora normal acrescida de, no mínimo, 50%, e até 100% em feriados (Recurso Inominado Cível 1021698-06.2022.8.26.0477).
Exemplo prático: Imagine um servidor público cujo salário base é R$ 20/hora. Caso trabalhe 2 horas extras na segunda-feira, receberá 2 x (R$ 20 + 50%) = 2 x R$ 30 = R$ 60. Se essas horas extras forem prestadas num domingo, o acréscimo é de 100%: 2 x (R$ 20 + 100%) = 2 x R$ 40 = R$ 80.
Justificativa da alternativa correta (B):
50% e 100% são percentuais amplamente utilizados e assegurados para remuneração de serviço extraordinário do servidor público municipal: 50% nos dias de semana e 100% nos sábados, domingos e feriados. Atende ao mínimo constitucional e à prática na administração pública.
Análise das alternativas incorretas:
- A - 25%; 50%: 25% está abaixo do mínimo constitucional.
- C - 35%; 50%: Novamente, 35% não respeita o acréscimo mínimo previsto por lei.
- D - 75%; 100%: 75% não tem previsão legal como percentual mínimo e pode confundir o candidato.
Pegadinha: Fique atento a percentuais abaixo de 50% para horas extras, pois contrariam a Constituição. Procure sempre por alternativas que respeitem este patamar mínimo.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado enfatiza que o acréscimo de ao menos 50% é garantia constitucional, devendo ser seguido inclusive pelo regime estatutário.
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