A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9....
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Comentário sobre a questão:
1. Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a educação profissional técnica de nível médio, disciplinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996). O artigo central é o Art. 36-B e, quanto aos diplomas, o Art. 41:
Art. 41: “Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.”
2. Tema central e aplicação:
A educação profissional técnica pode ser feita de forma articulada ou subsequente ao ensino médio e tem como objetivo qualificar estudantes ao trabalho e ao prosseguimento de estudos, inclusive no ensino superior.
Exemplo prático: Um aluno que conclui o ensino médio junto a um curso técnico pode, após a conclusão, ingressar em uma universidade utilizando o diploma técnico para comprovar a qualificação obtida.
3. Alternativa Correta:
A) Correta. Conforme a LDB, o diploma técnico permite ao estudante prosseguir na educação superior. O Parecer CNE/CEB nº 34/2006 reforça que o diploma possibilita, inclusive, o acesso à universidade.
4. Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. O ensino médio não forma “diplomados” em áreas específicas, mas sim técnicos apenas se houver curso técnico paralelo.
C) Errada. A educação técnica também pode ser subsequente, ou seja, feita por quem já concluiu o ensino médio.
D) Errada. O diploma técnico de nível médio não é limitado ao estado, possui validade nacional (Art. 41, LDB).
E) Errada. Não é exigido que o ensino médio e o técnico sejam feitos na mesma instituição, permitindo a articulação entre diferentes escolas/institutos.
5. Dicas para concursos:
Fique atento a termos absolutos como “apenas”, “nunca” ou “somente”. Eles costumam indicar pegadinhas ou restrições equivocadas, como nas alternativas C, D e E. Busque identificar palavras-chave da lei, como “validade nacional” e “articulação”.
Conclusão:
A alternativa A é respaldada pela legislação e jurisprudência.
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LDB
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
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