O compromisso de ajustamento previsto na Lei de Ação Civil ...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) previsto na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), especialmente à luz do art. 5º, § 6º:
“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terão eficácia de título executivo extrajudicial.”
Tema Central
O centro da questão é a natureza, legitimidade e efeitos do TAC, bem como a atuação do Ministério Público, inclusive quando não for parte no processo.
Exemplo Prático:
Em uma ação civil pública movida por uma associação contra um poluidor, as partes decidem firmar um TAC. Neste caso, mesmo não sendo parte, o MP deve ser ouvido antes da homologação, conforme orientação do STJ (REsp 1.110.566/SP).
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta. Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.110.566/SP), o Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação de TAC firmado em ação civil pública, mesmo que não seja parte. A doutrina (Hugo Nigro Mazzilli) reforça a necessidade de garantir a defesa dos interesses difusos, impedindo acordos inadequados.
Crítica às Alternativas Incorretas
A) Errada. Embora muitos sejam legitimados à ACP, não são todos: a lei restringe a órgãos públicos legitimados, não a todas entidades habilitadas para ajuizamento.
B) Errada. O TAC não tem natureza contratual, mas sim de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º), podendo ser imposto coercitivamente.
C) Errada. O TAC não exaure o objeto da investigação, nem impede atuação de outros legitimados, tampouco futura ação se o acordo não atender satisfatoriamente ao interesse público.
Possíveis Pegadinhas
Note expressões absolutas (“sempre esgotar”, “impede outros colegitimados”) e a classificação equivocada como contrato. Fique atento à extensão dos poderes do TAC e ao papel do MP mesmo como interveniente.
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Comentários
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Legitimação: quem pode celebrar TAC são órgãos públicos legitimados para a ACP (MP, DP, Adm. Dir., Autarquias, Fund. Públicas).
OBS1 = não há nenhum controle do MP sobre os TACs extrajudiciais celebrados pelos demais legitimados, inclusive, não precisa o MP figurar no TAC.
OBS2 = o STJ confirmou um TAC mesmo sem a anuência do MP, pois permaneceu a lógica de integral atendimento dos direitos coletivos lato sensu, objeto da lide (REsp 299400/RJ). Por outro lado, “o TAC, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico” (REsp 802060/RS).
Poderia haver instauração de Inquérito Civil e não figurar o Ministério Público no polo ativo de eventual ACP proposta?
" MP deve participar dos TACs celebrados por outros legitimados?: Há duas posições a respeito na doutrina:
uma favorável (Edis Milaré,Fernando Grella Vieira ...); e outra contrária(Hugo Nigro Mazzilli, Nelson Nery Jr., Daniel
Fink ...). Estamos de acordo com a segunda posição, por ausência de previsão legal para tal
participação (só a lei pode impor a intervenção do MP em determinados procedimentos ou
processos) e, às vezes, por razões de ordem prática".
Fonte:www.esmp.sp.gov.br/marcoantoniozanellato
Meu raciocínio foi justamente esse: não há previsão legal...o examinador do MPMG parece alinhar com a primeira corrente.
É f...cobrar temas polêmicos em primeira fase. :-(
Isso é possível, Ismael. A instauração de inquérito não é necessária para propositura de ACP. Também não obsta que qualquer outro legitimado proponha ACP.
http://jus.com.br/artigos/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta
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