O compromisso de ajustamento previsto na Lei de Ação Civil ...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418399 Legislação Federal
O compromisso de ajustamento previsto na Lei de Ação Civil Pública:
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) previsto na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), especialmente à luz do art. 5º, § 6º:

“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terão eficácia de título executivo extrajudicial.”

Tema Central

O centro da questão é a natureza, legitimidade e efeitos do TAC, bem como a atuação do Ministério Público, inclusive quando não for parte no processo.

Exemplo Prático:

Em uma ação civil pública movida por uma associação contra um poluidor, as partes decidem firmar um TAC. Neste caso, mesmo não sendo parte, o MP deve ser ouvido antes da homologação, conforme orientação do STJ (REsp 1.110.566/SP).

Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta. Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.110.566/SP), o Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação de TAC firmado em ação civil pública, mesmo que não seja parte. A doutrina (Hugo Nigro Mazzilli) reforça a necessidade de garantir a defesa dos interesses difusos, impedindo acordos inadequados.

Crítica às Alternativas Incorretas

A) Errada. Embora muitos sejam legitimados à ACP, não são todos: a lei restringe a órgãos públicos legitimados, não a todas entidades habilitadas para ajuizamento.
B) Errada. O TAC não tem natureza contratual, mas sim de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º), podendo ser imposto coercitivamente.
C) Errada. O TAC não exaure o objeto da investigação, nem impede atuação de outros legitimados, tampouco futura ação se o acordo não atender satisfatoriamente ao interesse público.

Possíveis Pegadinhas

Note expressões absolutas (“sempre esgotar”, “impede outros colegitimados”) e a classificação equivocada como contrato. Fique atento à extensão dos poderes do TAC e ao papel do MP mesmo como interveniente.

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Gabarito D.


Legitimação: quem pode celebrar TAC são órgãos públicos legitimados para a ACP (MP, DP, Adm. Dir., Autarquias, Fund. Públicas).

OBS1 = não há nenhum controle do MP sobre os TACs extrajudiciais celebrados pelos demais legitimados, inclusive, não precisa o MP figurar no TAC.

OBS2 = o STJ confirmou um TAC mesmo sem a anuência do MP, pois permaneceu a lógica de integral atendimento dos direitos coletivos lato sensu, objeto da lide (REsp 299400/RJ). Por outro lado, “o TAC, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico” (REsp 802060/RS).

OBS3 = A assinatura de TAC não obsta a instauração da ação penal, ante o seu caráter administrativo, sendo, portanto, independente da penal (STJ, HC 82911/MG). Ademais, a sua celebração também não impede a ACP (REsp 514489/MG).

Celebração do TAC no bojo de IC: o TAC só terá validade se o IC, automaticamente arquivado, for homologado pelo órgão superior do MP (ou seja, há um controle maior).

Poderia haver instauração de Inquérito Civil e não figurar o Ministério Público no polo ativo de eventual ACP proposta?

" MP deve participar dos TACs celebrados por outros legitimados?: Há duas posições a respeito na doutrina: 

uma favorável (Edis Milaré,Fernando Grella Vieira ...); e outra contrária(Hugo Nigro Mazzilli, Nelson Nery Jr., Daniel

Fink ...). Estamos de acordo com a segunda posição, por ausência de previsão legal para tal

participação (só a lei pode impor a intervenção do MP em determinados procedimentos ou

processos) e, às vezes, por razões de ordem prática". 

Fonte:www.esmp.sp.gov.br/marcoantoniozanellato

Meu raciocínio foi justamente esse: não há previsão legal...o examinador do MPMG parece alinhar com a primeira corrente.

É f...cobrar temas polêmicos em primeira fase. :-(

Isso é possível, Ismael. A instauração de inquérito não é necessária para propositura de ACP. Também não obsta que qualquer outro legitimado proponha ACP. 

http://jus.com.br/artigos/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta

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