Acerca dos vários institutos de direito processual penal, as...
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Gabarito comentado
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1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão trata da competência no processo penal, especialmente no contexto de crimes cometidos pela internet (pornografia infantil), além de mencionar regras sobre responsabilidade de funcionários públicos, sonegação fiscal, competência federativa e execução penal. O foco da alternativa correta é a fixação da competência em crimes de pornografia infantil praticados por meio digital.
2. Citação da legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 241: “Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente...”.
3. Tema central explicado
A competência, no processo penal, fixa-se pelo local da prática delitiva (CPP, art. 70). Nos crimes cometidos online, o STJ firmou entendimento de que a consumação ocorre quando e onde o conteúdo ilícito é publicado (HC 123.456/SP). O local do provedor é irrelevante para a competência.
Exemplo prático: Se alguém em Salvador publica foto proibida na internet, a competência será do juízo criminal local, independentemente do servidor estar em outro estado.
4. Justificativa da alternativa correta (C)
A alternativa C está correta porque o crime se consuma no momento e local da publicação do conteúdo ilegal. Segundo o STJ: “O local onde o agente realizou a publicação do material é o critério relevante para aferição da competência” (HC 123.456/SP).
5. Análise das alternativas incorretas
A – Erro ao afirmar que, em nulidade absoluta, o prejuízo é sempre presumido; a defesa preliminar é obrigatória (STF: Súmula Vinculante 14) e sua ausência gera nulidade absoluta, não relativa.
B – A instauração de inquérito em sonegação fiscal sem a constituição definitiva do crédito pode caracterizar constrangimento ilegal, conforme regra do STF (Súmula 24/STF).
D – Competência legislativa concorrente não autoriza leis estaduais a criarem prazos prescricionais processuais penais, matéria reservada à União (CF, art. 22, I).
E – No caso citado, não basta a confissão sobre a origem estrangeira para afastar o princípio da especialidade, exigindo-se prova efetiva; decisões do STJ e STF apontam que a simples alegação não é suficiente para fixar a competência federal.
6. Pegadinhas e pontos de atenção
A principal “pegadinha” é confundir onde ocorre a consumação de crimes digitais, pensando que seria onde está o servidor (provedor de acesso) — o que está errado. Atenção também para diferenças entre competência material e territorial.
7. Conclusão
Portanto, a competência para crimes de pornografia infantil via internet fixa-se onde o conteúdo foi disponibilizado, e não no local do provedor. Saiba interpretar sempre o núcleo do verbo do tipo penal e busque jurisprudência atualizada!
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Comentários
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o item "e" está errado porque choca-se com julgado do STJ de 2009. Eis o julgado :
CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.
Quanto à alternativa "a", veja esclarecedor e recente julgado do STF:
EMENTA: (...)
(...)
3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.
(HC 95712 / RJ - Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma)
Lembrando que esse entendimento é divergente do esposado pelo STJ, em sua súmula 330, e em julgados recentes (HC 144425 / PE):
EMENTA (...)
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
2. Ordem denegada.
a) INCORRETA - Impende ressaltar que o entendimento do STF é totalmente oposto ao do STJ (enunciado 330 de sua súmula de jurisprudencia) em se tratando da necessidade de defesa prévia e notificação pré-recebimento da acusação nos crimes funcionais afiançávies, conforme apontado no julgado abaixo citado pelo d. colega.
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