Assinale a opção correta em relação às normas de competência.

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Q15712 Direito Processual Penal
Assinale a opção correta em relação às normas de competência.
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Tema central: A questão trata da competência criminal da Justiça Federal, especialmente sobre crimes contra a ordem econômica e o Sistema Financeiro Nacional (SFN), confrontando hipóteses previstas na Constituição e na legislação ordinária.

Legislação aplicável: O art. 109, VI, da CF prevê a competência da Justiça Federal para crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira apenas nos “casos determinados por lei”. A Lei nº 7.492/1986 estabelece a competência federal para crimes contra o SFN (art. 26), enquanto a Lei nº 8.137/1990 não possui dispositivo expresso para os delitos contra a ordem econômica.

Jurisprudência: Segundo o STF (RE 454737) e o STJ (CC 2.111-RJ), a competência para julgar crimes contra a ordem econômica é, em regra, da Justiça Estadual, salvo demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.

Exemplo prático: Se uma empresa combina preços para eliminar concorrência local (art. 4º da Lei 8.137/1990), sem afetar diretamente o interesse federal, a Justiça Estadual é competente. Porém, se a conduta impacta empresa pública federal, pode-se deslocar a competência à esfera federal.

Justificativa da alternativa correta (B): A opção esclarece que, para os crimes contra o SFN, a Lei 7.492/86 define a competência federal, enquanto para crimes contra a ordem econômica, a ausência de previsão específica na Lei 8.137/90 direciona, em regra, a competência à Justiça Estadual, ressalvadas hipóteses excepcionais de interesse federal comprovado. A resposta coaduna-se com a doutrina moderna (José Geraldo Brito Filomeno) e a jurisprudência consolidada.

Análise das incorretas:

A: Erra ao afirmar que a simples condição de autarquia fiscalizadora (ANP) basta para a competência federal, ignorando que é necessária demonstração de interesse federal direto.

C: Incorre ao afastar a Súmula 150/STJ (“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso testemunho cometido em processo trabalhista”), contrariando entendimento sumulado.

D: Confunde critérios: após a incorporação dos valores ao patrimônio privado, cessa o interesse federal, tornando a competência estadual.

E: Não existindo lesão à ECT (empresa pública federal), a Justiça Estadual é correta, mas o enunciado da alternativa induz erro sobre a natureza do bem jurídico tutelado.

Pegadinha: Cuidado com alternativas que deturpam o conceito de interesse federal direto e confundem fiscalizações administrativas com tutela penal federal.

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Comentários

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A competência da justiça federal está fixada no art. 109 da CF.Contudo, lei infraconstitucinal pode estabecer a competência da justiça federal, como exemplo a Lei n.º 7.492/1986, que em seu art. 26.Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a JUSTIÇA FEDERAL. A Lei n.º 8.137/1990, contudo não possui nenhum dispositivo que determine que seja a Justiça Federal competente para julgamento, contudo se o crime envolver bens e interesses da União será de competência da Justiça Federal, já que esta previsão esta contida na própria CF/88, e que não pode ser afastada por lei ordinária, como exemplo crime de sonegação no caso de IMPOSTO DE RENDA.
LETRA C:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos, muito embora o documento falso tenha sido utilizado pelo Paciente no intuito de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, extrapolando, portanto, a simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. 2. Resta evidenciado, assim, a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser reconhecida a ofensa a interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada.
(HC 200802209729, LAURITA VAZ, - QUINTA TURMA, 13/04/2009)
LETRA E:

PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. ESTANDO A COISA FURTADA EM PODER DE SERVIDOR DA ECT, EMPRESA PUBLICA DA UNIÃO, EM PLENO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, INCIDE A REGRA DO ART. 109, IV, CF, JA QUE CAUSA DETRIMENTO DE SERVIÇOS E INTERESSES DA MESMA. 2. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO; ORDEM DEFERIDA PARA ANULAR O PROCESSO "AB INITIO", COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA.
(HC 199700676900, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 16/02/1998)

c) Crimes Contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-Financeira

Quem processa esses crimes? Leia comigo a Constituição e você não vai errar nunca mais: crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira são julgados pela Justiça Federal, nos casos determinados por lei:

               “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”

É preciso olhar a lei para ver se a lei diz. “Nos casos determinados por lei, se a lei disser, o delito será julgado pela Justiça Federal.” É esse o cuidado que você deve ter para não errar na hora da prova.

1º Exemplo: Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas, art. 22). Essa lei diz.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.”

Lei 4.595 cria o sistema financeiro nacional e não diz nada. Se não fala nada, os crimes nela previstos são da competência da Justiça Estadual.

Agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes). Quem processa e julga esse cara? Aquela pessoa que, com recursos próprios empresta dinheiro a juros exorbitantes? Uma dica para saber se esse tipo de conduta fere o sistema financeiro, tem que ir ao art. 1º da Lei.

        “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

Até aí, só pessoa jurídica, pública ou privada, mas cuidado com parágrafo.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

Eu pergunto: O agiota, que empresta dinheiro com recurso próprio responde com base nesta lei? Negativo!

“A pessoa física que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º, da Lei 1521/51, que é um crime contra a economia popular.”

No meu exemplo, eu estou emprestando dinheiro com recurso próprio. É diferente quando a pessoa física capta dinheiro de outros e vai repassando para todo mundo. A pessoa física capta dinheiro a uma taxa de juros para repassar a outros cobrando uma taxa maior. Neste caso, não é recurso próprio. No caso do recurso próprio, é o art. 4º, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular):

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

Quem julga o crime do art. 4º? Quem julga crimes contra a economia popular que não deixam de ser crimes contra a ordem econômico-financeira? Mas a lei não diz nada e se não diz nada, crimes contra a economia popular deverão ser julgados pela Justiça Estadual.

Súmula 498, STF: “Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”

fonte: Prof. Renato Brasileiro - processo penal - LFG

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