À luz da Lei n.º 8.159/1991, que dispõe sobre a política na...
As informações classificadas como ultrassecretas e secretas devem ser reavaliadas pelos órgãos e pelas entidades públicas no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da lei de regência e, caso não seja assim procedido, elas serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do Item:
A questão aborda a necessidade de reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no âmbito da administração pública, conforme diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Exige domínio dos prazos de reavaliação e consequências para o descumprimento desta obrigação legal.
Legislação Aplicável:
Citando diretamente a lei:
Lei nº 12.527/2011, Art. 39: "Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público."
Explicação do Tema:
A legislação determina que todas as informações classificadas como secretas e ultrassecretas devam ser reavaliadas em até 2 anos a partir do início de vigência da Lei nº 12.527/2011. Caso não sejam reavaliadas no prazo, elas perdem a restrição automaticamente e passam a ser de acesso público. O objetivo é evitar sigilo indefinido, promovendo transparência.
Exemplo prático:
Imagine um documento sigiloso de 2010 classificado como "secreto". Com a vigência da Lei nº 12.527/2011, o órgão responsável deveria reavaliá-lo até 2013. Se não o fez, desde então, o documento é considerado público e deve ser acessível a qualquer cidadão.
Justificativa da Alternativa Correta:
A assertiva está correta porque repete exatamente o que dispõe o art. 39 e seu § 4º da Lei nº 12.527/2011: ultrassecretos e secretos não reavaliados em até 2 anos tornam-se públicos automaticamente.
Pegadinha do Enunciado:
Fique atento ao prazo (2 anos) e à consequência automática da publicidade, inclusive se o órgão não tomar providência. Muitos candidatos confundem a obrigatoriedade de reavaliação com “possibilidade”, mas aqui trata-se de um efeito direto da lei.
Conclusão: A alternativa está estritamente de acordo com a legislação vigente e, por isso, está CORRETA.
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Comentários
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Certo!
A questão foi pura letra de lei.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
[COMPLEMENTANDO]
→ E se não forem reavaliadas?
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Atenção!!!!
A lei de acesso à informação e o decreto que a regula prevê prazos diferentes para a reavaliação de informações. Vejamos:
LIA:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
Decreto 7.724 (regula a LIA)
Art. 47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
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