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Q3914335 Direito Agrário
Quanto às garantias cedulares da cédula de produto rural (CPR), é improcedente afirmar que:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.929/1994, art. 5º, caput: "A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei." Como a questão pede a assertiva improcedente sobre garantias cedulares da CPR, está errada a alternativa A, porque ela transforma o regime legal de rol aberto em restrição obrigatória a hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.

Tema central: Garantias da CPR
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa A é a improcedente porque afirma que a garantia cedular da CPR "deverá consistir" em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Esse enunciado contraria diretamente o art. 5º, caput, da Lei nº 8.929/1994, que admite a constituição de quaisquer tipos de garantia previstos na legislação. O art. 9º da mesma lei, ao dizer que as garantias cedulares poderão, a critério das partes, consistir em hipoteca, penhor e alienação fiduciária, não cria rol taxativo nem revoga a regra ampla do art. 5º; apenas enuncia garantias possíveis. O erro jurídico da alternativa está em converter possibilidade legal em imposição excludente.
B
Errada
A alternativa não é a improcedente porque corresponde ao regime do art. 4º-A, caput, da Lei nº 8.929/1994: "A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida para utilização como instrumento de fixação de preço ou indexador e também para fixação de limite de crédito, desde que vinculada a uma CPR emitida com liquidação física, ou, ainda, para garantir, em caráter não autônomo, obrigação resultante de dívida futura relacionada com a produção rural, desde que vinculada a uma ou mais CPRs emitidas com liquidação física." A base registra a ressalva de precisão técnica quanto à vinculação legal, mas isso não afasta que a assertiva reproduz a ideia autorizada pela lei e, por isso, não derruba o gabarito oficial.
C
Errada
A alternativa não é improcedente porque reproduz o art. 12, caput, da Lei nº 8.929/1994: "As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente de seu valor ou do valor do título garantido, devendo, para ter eficácia contra terceiros, inscrever-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, observados os arts. 14, 15 e 16 desta Lei." Portanto, a forma pública ou particular, independentemente do valor, é expressamente admitida.
D
Errada
A alternativa não é improcedente porque coincide com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.929/1994: "A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão." Logo, a exigência indicada no item está de acordo com a lei.
E
Errada
A alternativa não é improcedente porque reproduz o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.929/1994: "A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei." Portanto, o alcance objetivo da garantia foi corretamente descrito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 9º, que menciona hipoteca, penhor e alienação fiduciária como garantias que poderão ser adotadas, e o art. 5º, caput, que estabelece regra mais ampla: a CPR admite quaisquer garantias previstas na legislação. A armadilha foi trocar "poderão, a critério das partes" por "deverá consistir".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa usar expressão restritiva como "deverá consistir", confronte com o texto legal para verificar se a lei trouxe rol taxativo ou apenas exemplificativo.
  • Na CPR, diferencie a regra geral do art. 5º, caput, sobre admissibilidade ampla de garantias, das previsões específicas que apenas indicam modalidades possíveis.
  • Em itens sobre CPR com liquidação financeira, confirme se a assertiva respeita a exigência legal de vinculação a CPR emitida com liquidação física.
  • Em regras sobre constituição de garantias cedulares, não confunda forma do instrumento com eficácia perante terceiros, que depende do registro previsto em lei.

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A Incorreta

 CPR pode conter garantia de:

  • hipoteca
  • penhor
  • alienação fiduciária
  • ou outras modalidades de garantia admitidas em direito.

A resposta está na lei 8.929:

a) Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.

b) Art. 5º, § 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.

c) Art. 5º, § 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.

d) Art. 5º, § 1º A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.

e) Art. 8º, § 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas no Código Civil e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei. 

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