Quanto às garantias cedulares da cédula de produto rural (CP...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.929/1994, art. 5º, caput: "A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei." Como a questão pede a assertiva improcedente sobre garantias cedulares da CPR, está errada a alternativa A, porque ela transforma o regime legal de rol aberto em restrição obrigatória a hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.
- Quando a alternativa usar expressão restritiva como "deverá consistir", confronte com o texto legal para verificar se a lei trouxe rol taxativo ou apenas exemplificativo.
- Na CPR, diferencie a regra geral do art. 5º, caput, sobre admissibilidade ampla de garantias, das previsões específicas que apenas indicam modalidades possíveis.
- Em itens sobre CPR com liquidação financeira, confirme se a assertiva respeita a exigência legal de vinculação a CPR emitida com liquidação física.
- Em regras sobre constituição de garantias cedulares, não confunda forma do instrumento com eficácia perante terceiros, que depende do registro previsto em lei.
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A Incorreta
CPR pode conter garantia de:
- hipoteca
- penhor
- alienação fiduciária
- ou outras modalidades de garantia admitidas em direito.
A resposta está na lei 8.929:
a) Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.
b) Art. 5º, § 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.
c) Art. 5º, § 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.
d) Art. 5º, § 1º A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.
e) Art. 8º, § 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas no Código Civil e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.
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