A remuneração do integrado
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da remuneração do integrado em contratos agrários, especificamente no contexto de integração agroindustrial.
Legislação Aplicável: A questão está relacionada à Lei nº 13.288/2016, conhecida como a Lei de Integração, que regulamenta as relações contratuais entre produtores integrados e integradores em operações agroindustriais.
Explicação do Tema Central: Nos contratos de integração, a remuneração do produtor integrado deve observar critérios claros e justos, estabelecidos por uma metodologia definida pelas Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec) em conjunto com o Fórum Nacional de Integração (Foniagro). Isso visa garantir transparência e equilíbrio na relação contratual.
Exemplo Prático: Imagine um contrato entre um produtor de frangos (integrado) e uma grande empresa de alimentos (integrador). A remuneração do produtor será calculada com base em um valor de referência estipulado pela Cadec, que leva em conta fatores como custo de produção e mercado, utilizando uma metodologia desenvolvida pelo Foniagro.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta, pois afirma que a remuneração do integrado "observará o valor de referência definido pela Cadec a partir de metodologia desenvolvida pelo Foniagro." Isso está de acordo com a Lei nº 13.288/2016, que prevê a definição de valores de referência e metodologias por essas entidades.
Explicações das Alternativas Incorretas:
- A - A alternativa sugere que a remuneração é apenas fixada dentro do balizamento do Foniagro, o que é insuficiente, pois a Cadec também desempenha um papel crucial na definição do valor de referência.
- B - Esta alternativa está incorreta porque afirma que a Cadec desenvolve a metodologia, quando, na verdade, ela é desenvolvida pelo Foniagro e utilizada pela Cadec.
- D - Afirma que a remuneração é livremente estipulada pelas partes, o que não é verdade, já que deve seguir a metodologia e valores de referência estabelecidos.
- E - A alternativa sugere que o integrador calcula o valor de referência, mas isso é função da Cadec, com metodologia do Foniagro.
Observação sobre Pegadinhas: A questão pode confundir ao mencionar diferentes entidades (Cadec e Foniagro), mas é importante lembrar que a metodologia é desenvolvida pelo Foniagro e aplicada pela Cadec para definir o valor de referência.
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Lei 13.288/16 (Lei dos Contratos de Integração)
Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:
VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;
Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
Desde maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração.
Pra quem quiser saber mais, sobre o que se trata esse contrato, segue abaixo o link, onde se pode obter a explicação. Não postei aqui, porque é grande, mas vale a pena dar uma olhada, caso você nunca tenha ouvido falar a respeito, como eu até então.
https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/direito-agronegocio-contrato-integracao-contrato-tipico-agrario
Cabe à Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC - primordialmente determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do artigo 4º da lei 13.288/16, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração, será instituída por cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados com as funções e a composição descrita no artigo 6º da lei 13.288/16.
A lei 13.288/2016 que dispoe sobre os contratos de integração vertical, no seu Art. 12. dispoe que compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
resumindo cabe à CADEC fazer cumprir o valor de referencia e cabe à foniagro a metodologia.
Não será livremente estipulada pelas partes.
Abraços
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