A remuneração do integrado
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da remuneração do integrado em contratos agrários, especificamente no contexto de integração agroindustrial.
Legislação Aplicável: A questão está relacionada à Lei nº 13.288/2016, conhecida como a Lei de Integração, que regulamenta as relações contratuais entre produtores integrados e integradores em operações agroindustriais.
Explicação do Tema Central: Nos contratos de integração, a remuneração do produtor integrado deve observar critérios claros e justos, estabelecidos por uma metodologia definida pelas Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec) em conjunto com o Fórum Nacional de Integração (Foniagro). Isso visa garantir transparência e equilíbrio na relação contratual.
Exemplo Prático: Imagine um contrato entre um produtor de frangos (integrado) e uma grande empresa de alimentos (integrador). A remuneração do produtor será calculada com base em um valor de referência estipulado pela Cadec, que leva em conta fatores como custo de produção e mercado, utilizando uma metodologia desenvolvida pelo Foniagro.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta, pois afirma que a remuneração do integrado "observará o valor de referência definido pela Cadec a partir de metodologia desenvolvida pelo Foniagro." Isso está de acordo com a Lei nº 13.288/2016, que prevê a definição de valores de referência e metodologias por essas entidades.
Explicações das Alternativas Incorretas:
- A - A alternativa sugere que a remuneração é apenas fixada dentro do balizamento do Foniagro, o que é insuficiente, pois a Cadec também desempenha um papel crucial na definição do valor de referência.
- B - Esta alternativa está incorreta porque afirma que a Cadec desenvolve a metodologia, quando, na verdade, ela é desenvolvida pelo Foniagro e utilizada pela Cadec.
- D - Afirma que a remuneração é livremente estipulada pelas partes, o que não é verdade, já que deve seguir a metodologia e valores de referência estabelecidos.
- E - A alternativa sugere que o integrador calcula o valor de referência, mas isso é função da Cadec, com metodologia do Foniagro.
Observação sobre Pegadinhas: A questão pode confundir ao mencionar diferentes entidades (Cadec e Foniagro), mas é importante lembrar que a metodologia é desenvolvida pelo Foniagro e aplicada pela Cadec para definir o valor de referência.
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Lei 13.288/16 (Lei dos Contratos de Integração)
Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:
VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;
Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura , o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
Desde maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração.
Pra quem quiser saber mais, sobre o que se trata esse contrato, segue abaixo o link, onde se pode obter a explicação. Não postei aqui, porque é grande, mas vale a pena dar uma olhada, caso você nunca tenha ouvido falar a respeito, como eu até então.
https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/direito-agronegocio-contrato-integracao-contrato-tipico-agrario
Cabe à Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC - primordialmente determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do artigo 4º da lei 13.288/16, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração, será instituída por cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados com as funções e a composição descrita no artigo 6º da lei 13.288/16.
A lei 13.288/2016 que dispoe sobre os contratos de integração vertical, no seu Art. 12. dispoe que compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.
resumindo cabe à CADEC fazer cumprir o valor de referencia e cabe à foniagro a metodologia.
Não será livremente estipulada pelas partes.
Abraços
Estava no edital na época:
DIREITO AGRÁRIO 1. Direito Agrário: conceito e objeto. 2. O Direito agrário na Constituição Federal. 3. Estatuto da Terra (Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) 4. Imóvel rural: definição legal e seus elementos caracterizadores. 5. Função social do imóvel rural. 6. Dimensionamento do imóvel rural. 7. Posse agrária sobre bem imóvel. 8. Terras devolutas e o instituto da Discriminação. 9. O procedimento discriminatório administrativo e usucapião agrário. 10. Desapropriação Agrária. 11. Reforma Agrária. Fundamentos. Conceituação e Métodos. 12. Assentamentos Rurais. 13. Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 14. Contratos agrários nominados (típicos) e inominados (atípicos). 15. Lei federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016. 16. Empresa Agrária. 17. Crédito Rural. 18. Falência do empresário rural. 19. Procedimento judicial em casos de despejo. 20. A Adjudicação Compulsória no Direito Agrário.
Graças a Deus não está mais em 2026.
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