Lucas responde, em juízo, pela prática do crime de corrupção...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, na instrução, poderão ser inquiridas:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 401, caput e § 1º: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” e “Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.” Como o enunciado informa que o processo segue o procedimento comum ordinário, aplica-se essa regra, que fixa o limite de 8 testemunhas para cada parte e exclui do cômputo as que não prestam compromisso e as referidas, conduzindo à alternativa C.
- Se o enunciado mencionar procedimento comum ordinário, confira primeiro o número do art. 401 do CPP: são 8 testemunhas para acusação e 8 para defesa.
- Depois do número, verifique o § 1º do art. 401: testemunhas que não prestam compromisso e testemunhas referidas não entram na contagem.
- Não afaste limite legal expresso por invocação genérica da busca da verdade quando a própria lei resolve objetivamente a questão.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no .
-Procedimento Ordinário (art. 401, CPP) | 1ª Fase do Júri (art. 401, CPP) – 08 testemunhas
-Lei de Crimes Contra a Economia Popular (art. 23, I, Lei nº 1.521/51) – 06 testemunhas
-Procedimento Sumário (art. 532, CPP) | 2ª Fase do Júri (art. 422, CPP) | Lei de Drogas (art. 54, III, Lei nº 11.343/06) – 05 testemunhas
-Procedimento Sumaríssimo (art. 34, Lei nº 9.099/95) – 03 testemunhas
"o r d i n a r o" --> 8 letras = 8 testemunhas
"po pu lá" --> 6 letras = 6 testemunhas
"drogaS" --> S = 5 testemunhas
"s umari ss imo" --> 3 s = 3 testemunhas
kkk as vezes me ajuda a lembrar..
-Procedimento Ordinário (art. 401, CPP) | 1ª Fase do Júri (art. 401, CPP) – 08
-Lei de Crimes Contra a Economia Popular (art. 23, I, Lei nº 1.521/51) –06
-Procedimento Sumário (art. 532, CPP) -05
2ª Fase do Júri (art. 422, CPP) - 05
Lei de Drogas (art. 54, III, Lei nº 11.343/06) – 05
-Procedimento Sumaríssimo (art. 34, Lei nº 9.099/95) - 03
RITO ORDINÁRIO:
→ PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: MÁXIMO 60 DIAS
→ TESTEMUNHAS: ATÉ 8 TESTEMUNHAS + NÃO INCLUI AS NÃO COMPROMISSADAS / REFERIDAS
→ REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS: PODEM REQUERER DILIGÊNCIAS
→ ALEGAÇÕES FINAIS: REGRA: ORALMENTE, MAS PODE EXCEPCIONALMENTE POR ESCRITO
RITO SUMÁRIO:
→ PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: MÁXIMO 30 DIAS
→ TESTEMUNHAS: ATÉ 5 TESTEMUNHAS + INCLUI AS NÃO COMPROMISSADAS / REFERIDAS
→ REQUERIMENTO DE DILIGENCIAS : NAO PODEM REQUEREREM
→ ALEGAÇÕES FINAIS: NECESSARIAMENTE ORALMENTE, NÃO HÁ PREVISÃO PARA ESCRITA.
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