No cumprimento de uma sentença condenatória transitada em j...

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Q3914310 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No cumprimento de uma sentença condenatória transitada em julgado, o juiz da causa, além de determinar a intimação do devedor para pagar o débito em 15 dias, ainda determinou, ex officio, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Nesse cenário, a inclusão do nome do executado em cadastro de proteção de crédito determinado pelo juízo foi:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 782, § 3º: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Como o enunciado afirma que o juiz determinou a inscrição ex officio, faltou o requisito legal expresso do requerimento do exequente; por isso, a medida foi equivocada, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Negativação no cumprimento de sentença
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa aplica de forma absoluta a regra geral do CPC, art. 782, caput, mas ignora a ressalva nele contida: “Não dispondo a lei de modo diverso...”. No caso, a lei dispôs de modo diverso no art. 782, § 3º, ao exigir requerimento da parte para a inclusão em cadastro de inadimplentes. Portanto, não há autorização para determinação ex officio dessa medida específica.
B
Errada
Incorreta. Ainda que se cogite de atuação extrajudicial do credor, isso não afasta o requisito legal da medida judicial prevista no CPC. A questão trata de inclusão determinada pelo juízo, e para essa hipótese o art. 782, § 3º, exige expressamente requerimento da parte. A eventual possibilidade extrajudicial não substitui esse requisito.
C
Errada
Incorreta. A afirmação de que a decisão transitada em julgado só poderia ser levada a protesto contraria a própria previsão do CPC, que também admite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O erro está em atribuir exclusividade ao protesto, quando o art. 782, § 3º, prevê outro mecanismo, desde que a requerimento da parte.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a negativação judicial do executado tem disciplina específica no CPC e não pode ser determinada de ofício. O art. 782, § 3º, exige requerimento da parte. Além disso, o cumprimento de sentença para pagar quantia se desenvolve por iniciativa do exequente, conforme o CPC, art. 513, § 1º (“O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). A regra geral do CPC, art. 782, caput (“Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.”), não autoriza a atuação ex officio aqui, porque a própria lei dispôs de modo diverso no § 3º.
E
Errada
Incorreta. O CPC não estabelece como requisito para a negativação judicial a comprovação de prévia recusa administrativa da entidade responsável pelo cadastro. A exigência legal relevante, segundo a base, é outra: o requerimento da parte, nos termos do art. 782, § 3º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de que o juiz determina os atos executivos e a regra específica que exige requerimento da parte para a negativação judicial. A expressão “ex officio” era o dado que eliminava a validade da medida.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a execução envolver medida específica prevista no CPC, verifique se a lei exige requerimento da parte; essa exigência prevalece sobre a regra geral de direção dos atos executivos.
  • No cumprimento de sentença por quantia, use como filtro os arts. 513, § 1º, e 523, caput: a iniciativa executiva é do exequente.
  • Não confunda medida judicial regulada expressamente pelo CPC com eventual atuação extrajudicial do credor; os requisitos não se substituem.
  • Se a alternativa usar termos absolutos como “pode de ofício” ou “só poderia”, confronte com o dispositivo específico aplicável.

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Comentários

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O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Fonte: CPC

A medida prevista no art. 782, §3º do CPC não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" - e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.778-PR

a inclusão no cadastro de inadimplentes depende de requerimento

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Fonte: CPC

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