Sobre a exceção de pré-executividade, assinale a alternativa...
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A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
No novo CPC veio regulamentada no art. 803:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O link do colega não abriu, mas acredito que o comentário era esse vídeo. Muito explicativo!
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
"A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, não estando prevista na Lei de Execuções Fiscais, no CTN, nem no CPC. Trata-se de um meio de defesa do executado, admissível no curso de uma execução fiscal, sendo apresentada nos autos por meio de uma petição simples.
Por intermédio desse incidente processual, o executado pode suscitar a ausência de alguma das condições da ação, dos pressupostos processuais ou mesmo alegar uma causa suspensiva da exigibilidade ou extintiva do crédito. (Leandro Paulsen. Curso de direito tributário, 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 467-8.)
A exceção de pré-executividade somente admite a alegação de matérias de direito, cognoscíveis de ofício, não ensejando a dilação probatória. Nesse sentido, há a Súmula n.º 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Súmula n.º 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 7/10/2009.)"
Segunda Turma EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
Letra C- Incorreta.
"Destaca-se que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de pré-executividade." https://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc
A)Tem natureza jurídica de ação e deve ser proposta no foro de domicílio do réu. ERRADA
Não é uma ação própria. É um meio de defesa apresentado nos autos do próprio processo de execução.
B)O procedimento da exceção de pré-executividade é regulamentado expressamente pelo Código de Processo Civil.ERRADA
Não há, nem no CPC e nem em outra lei, qualquer previsão sobre a pré-executividade, pois ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial
C)A exceção de pré-executividade, por tratar de matéria de ordem pública, pode ser apresentada inclusive após o trânsito em julgado da execução. ERRADA
Por ser meio de defesa, deve ser apresentada no curso da ação de execução
D)Pode-se pedir a invalidade da execução caso ela tenha sido instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. ERRADA
Embora a inexibilidade do título seja causa de nulidade da execução (art.803,I,CPC), a exceção de pré-executividade não serve para provar fatos. Veja que se eu alegar que a clausula é inválida, vou ter que provar esse fato
Assim, deveria utilizar essa argumentação em sede de Embargos à execução e não em exceção de pré-executividade, pois nela só podem ser alegadas matérias de direito cabíveis de serem resolvidas de ofício pelo Juiz sem dilação probatória
A FCC (costuma cobrar parecido com a VUNESP) entende como requisitos da exceção de pré-executividade (Q784325):
I. Desnecessidade de instrução probatória.
II. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.
III. Prova pré-constituída da alegação.
E)A nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. CORRETA
Art. 803. É nula a execução se:
[...]
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Por outro lado, ainda que possa reconhecer de ofício a nulidade, deverá o Juiz dar a parte a oportunidade de pronunciar-se antes da declaração de nulidade
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