No que diz respeito a administração de recursos materiais, l...
No que diz respeito a administração de recursos materiais, licitações, convênios e parcerias, julgue o próximo item.
Na licitação realizada por meio de diálogo competitivo, é adequado estabelecer o prazo de 30 dias úteis para manifestações de interesse na participação no certame, e a fase de diálogo pode ser mantida até a identificação da solução que melhor atender às necessidades da administração.
Comentários
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GABARITO: CERTO
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O item está certo. O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), utilizada para contratações complexas em que a administração não tem clareza prévia sobre as soluções disponíveis no mercado. Nessa modalidade, é correto que o prazo para manifestação de interesse seja de, no mínimo, 30 dias úteis, conforme o art. 32, § 1º da referida lei. Após essa etapa, a administração realiza diálogos com os licitantes pré-selecionados, com o objetivo de identificar e desenvolver a(s) solução(ões) mais adequada(s) às suas necessidades. A fase de diálogo pode ser mantida enquanto for necessário à administração para obter elementos técnicos, funcionais ou econômicos que orientem a elaboração do edital definitivo. Somente após o encerramento dessa fase será publicado o edital com as regras para apresentação das propostas finais. Assim, a flexibilidade da fase de diálogo e o prazo mínimo de 30 dias estão corretos e de acordo com o marco legal.
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Conforme comentário do colega, a lei estabelece prazo mínimo de 25 dias. Dessa forma, pode ser adequado estabelecer o prazo de 30 dias úteis, conforme comando do item.
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
(....)
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo MÍNIMO de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
A Lei nº 14.133/2021, em seu Artigo 32, detalha o procedimento da modalidade diálogo competitivo, e suas disposições confirmam as duas partes da afirmativa:
1. Prazo para manifestação de interesse: O § 1º, inciso I, do Art. 32 estabelece que a Administração fixará um "prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação". Portanto, um prazo de 30 dias úteis, por ser superior ao mínimo legal exigido, é perfeitamente adequado e legal.
2. Duração da fase de diálogo: O § 1º, inciso V, do mesmo artigo determina que "a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades". Isso corresponde exatamente ao que é afirmado no item.
Dessa forma, ambos os pontos da afirmativa estão em conformidade com as regras estabelecidas para a modalidade de diálogo competitivo na legislação apresentada.
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