Compete à direção do programa de prestação de serviços à co...
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Comentário de Gabarito – Concurso para Juiz de Direito
Tema jurídico: A questão versa sobre a responsabilidade da direção dos programas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida quanto às obrigações legais relativas à comunicação de orientadores credenciados, nos termos da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE).
Legislação aplicável: O tema está disciplinado no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.594/12:
“O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.”
Conhecimento avaliado: Exige-se do candidato a compreensão sobre as atribuições administrativas e de fiscalização dos programas socioeducativos, sendo fundamental identificar com precisão as competências legais.
Exemplo prático: Um programa municipal de liberdade assistida conclui novo ciclo semestral. A direção do programa, diante de novos orientadores contratados, deve obrigatoriamente encaminhar a lista completa desses orientadores ao Judiciário e ao Ministério Público, transparência indispensável à regular fiscalização.
Justificativa da alternativa correta (D): Esta é a alternativa que traduz exatamente a exigência legal do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.594/12. Comunicar, semestralmente, o rol de orientadores credenciados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário é obrigação expressa e imprescindível à legitimidade do programa.
Na doutrina, Maria de Lourdes Trassi Teixeira (“Medidas Socioeducativas: Teoria e Prática”) salienta a importância dessa comunicação periódica para garantir transparência e controle.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não cabe ao Conselho Municipal credenciar orientadores; a seleção e o credenciamento são atos internos do programa.
B) Errada. Impugnações não são atribuição automática do Conselho Municipal, mas sim do Judiciário, com possível provocação pelo MP ou partes legitimadas.
C) Errada. A supervisão dos programas não pode ser delegada ao Conselho Tutelar, órgão que não tem esta competência legal.
E) Errada. O encaminhamento de relatório do educando não é obrigação semestral e não se confunde com a comunicação dos orientadores.
Pegadinha: Preste atenção ao uso de expressões como “semestre” e “rol de orientadores”, pois muitas vezes confunde-se a natureza da comunicação exigida.
Conclusão: A alternativa D é a única correta e alinhada à lei e à doutrina atual.
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Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; LETRA A
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. LETRA E
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. LETRA D
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. LETRA B
A) art. 13, I. Não há qualquer participação do Conselho Municipal na escolha dos orientadores para programa de atendimento. A escolha cabe exclusivamente a direção do programa.
B) art, 14, p. único: Os programas e as entidades assistenciais são credenciadas pela direção do próprio prgrama, cabendo exclusivamente ao Ministério Público impugná-los.
C) art. 13, IV. A supervisão do programa cabe a sua direção, não sendo passível de delegação.
D ) art 13, p. único.
E) art. 13, V. Cabe a direção do programa avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção
"Embora a lei não diga de forma expressa, a listagem de entidades credenciadas também deve ser encaminhada ao MP e ao juízo da infância e da juventude para controle" (Sinopse para concursos. ECA. Editora Juspodivm).
A Lei do Sinase estabelece que cada adolescente terá um orientador responsável pelo acompanhamento de suas atividades. A lista desses orientadores deve ser encaminhada SEMESTRALMENTE ao juizado da infância e da juventude e ao MP.
SINASE
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público
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