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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386774 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com relação ao direito à profissionalização e proteção ao trabalho de adolescentes, consta do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a proteção ao trabalho do adolescente, especialmente as restrições normativas presentes no ECA e na Constituição Federal sobre o trabalho em condições nocivas ou inadequadas, formas de profissionalização e contextos permitidos de atuação do menor.

Legislação aplicável: Destaca-se:

ECA, art. 67: “Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho (...), é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso (...)”.
Constituição Federal, art. 7º, XXXIII: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

A jurisprudência do TST reforça: não se admite o trabalho noturno de menores de 18 anos, mesmo em regime familiar, pois a proteção é absoluta (RR-XXXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX).

Exemplo prático: Um adolescente de 17 anos, trabalhando à noite na empresa da família, estaria sob regime familiar de trabalho. Ainda assim, a lei veda o trabalho noturno para protegê-lo, independentemente do tipo de vínculo.

Análise das alternativas:

A) Correta. Como demonstrado, a vedação do trabalho noturno alcança todas as formas de trabalho do adolescente, inclusive o regime familiar.

B) Errada. A proteção ao trabalho do adolescente excede o ECA e a Constituição, havendo normas em CLT, tratados internacionais e portarias específicas, invalidando a exclusividade afirmada.

C) Errada. O ECA não proíbe que programas socioeducativos sejam realizados por entidades governamentais. Ambos, governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, podem exercer essa incumbência.

D) Errada. Os aprendizes adolescentes têm sim assegurados direitos previdenciários e trabalhistas, conforme art. 227, §3º, CF.

E) Errada. A participação do adolescente na venda de produtos de seu trabalho não descaracteriza o trabalho educativo, desde que observados os requisitos do ECA.

Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção para termos como “exclusivamente” (B) e generalizações indevidas (C, D, E). O comando da questão pede literalidade do ECA; sempre leia cuidadosamente as hipóteses de proibição e garantia.

Doutrina: Paulo Lôbo e Maria Helena Diniz sustentam que a vedação é absoluta, visando resguardar o melhor interesse do menor.

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Todas as assertivas estão contidas na letra fria do ECA


A)correta.Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;  B) errada.art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.  C)errada.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 

D)errada.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 


E)errada.68§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 

Letra C, errado: Art. 68, ECA - "O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada."

ECA

A - (67, I)

B - CLT (61)

C - (68)

D - Tem direito previdenciário (65)

E - Não desfigura (68, par. 2)


 Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

        I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

        II - perigoso, insalubre ou penoso;

        III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

        IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

RESPOSTA: A

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

 Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

 Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

 Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

 Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

 

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

 

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

 

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

 Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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