De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, em s...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 200: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Como a questão trata de pretensão indenizatória por fato cuja apuração depende do juízo criminal e há inquérito policial em trâmite, o prazo prescricional da ação civil só se inicia com a sentença penal definitiva, interpretada pelo STJ como trânsito em julgado.
- Se a pretensão civil depender da apuração do fato no juízo criminal, confira primeiro se incide o art. 200 do Código Civil.
- Em questões com art. 200 do CC, não trate sentença recorrível como sentença definitiva; pela base, o marco é o trânsito em julgado.
- Não confunda andamento do inquérito com termo inicial da prescrição: conclusão do inquérito não equivale a definição penal final.
- Verifique se há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, porque essa é a condição de incidência da regra do art. 200 do CC.
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Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.
STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.
STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 200, CC - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Caso hipotético: João trabalhou como diretor de um banco até o início do ano 2000. Vale ressaltar que, nessa época, a instituição financeira estava enfrentando uma grave crise decorrente do fato de que grandes devedores do banco tornaram-se inadimplentes e não pagaram os empréstimos que haviam contraído. João foi demitido. A instituição financeira divulgou ao mercado e comunicou ao Banco Central que os prejuízos sofridos decorreram da má gestão de João que teria aprovado os empréstimos sem as garantias necessárias. O banco insinuou João teria se apropriado indevidamente de valores e promovido desvio de recursos. Por esse motivo, João foi alvo de processos administrativo e criminal. Ao final das apurações, João foi absolvido. A decisão absolutória no âmbito penal transitou em julgado em 04/09/2009. No dia 01/11/2011, João ajuizou ação de indenização contra o banco. O juiz, contudo, extinguiu o processo por prescrição. O autor recorreu alegando que a pretensão não estaria prescrita, considerando que o prazo prescricional somente teria começado a fluir após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória.
O STJ acolheu o entendimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Assim, é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho.
Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.
STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
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