De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, em s...

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Q3701270 Direito Civil
De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por fato cuja apuração dependa do juízo criminal, e estando em trâmite inquérito policial, o prazo de prescrição da ação civil começa a correr após  
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 200: "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Como o enunciado afirma que a pretensão indenizatória depende da apuração no juízo criminal e há persecução penal em curso, a prescrição civil fica obstada até a sentença penal definitiva, compreendida pelo STJ como o trânsito em julgado da sentença penal.

Tema central: Prescrição civil e juízo criminal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O oferecimento da denúncia é ato inicial da ação penal e não se confunde com sentença definitiva. Pelo critério do art. 200 do CC, a prescrição não corre antes da respectiva sentença definitiva; pela interpretação do STJ constante da base, não há termo inicial antes do trânsito em julgado.
B
Errada
Incorreta. A conclusão do inquérito policial não encerra definitivamente a apuração criminal e não é o marco previsto no art. 200 do CC. A própria base destaca que o inquérito em trâmite reforça a incidência da regra quando há prejudicialidade, em vez de iniciar a prescrição.
C
Certa
A alternativa C está correta porque é a única compatível com o art. 200 do Código Civil, lido à luz do entendimento do STJ fornecido na base: a expressão "sentença definitiva" corresponde ao trânsito em julgado da sentença penal. Assim, havendo relação de prejudicialidade entre a apuração criminal e a responsabilidade civil, o prazo prescricional da ação indenizatória só começa a fluir depois do encerramento definitivo da esfera penal, independentemente de a decisão penal ser condenatória ou absolutória.
D
Errada
Incorreta. Sentença penal absolutória ainda recorrível não é sentença definitiva. Enquanto houver possibilidade de recurso, não há trânsito em julgado, que é o marco exigido pelo entendimento do STJ para o início da fluência prescricional.
E
Errada
Incorreta. A prolação de sentença penal condenatória pendente de recurso também não satisfaz o requisito de definitividade. O art. 200 do CC, conforme a base, só permite o início da prescrição após o trânsito em julgado, e não com sentença ainda sujeita a impugnação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre "sentença definitiva" e mera sentença proferida ou ato da persecução penal. O erro é tomar denúncia, conclusão do inquérito ou sentença recorrível como termo inicial, quando a base exige trânsito em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado afirmar que a pretensão civil depende da apuração no juízo criminal, verifique a incidência do art. 200 do CC.
  • Em questões com art. 200 do CC, elimine marcos anteriores à definitividade da decisão penal, como inquérito, denúncia e sentença recorrível.
  • Pela base jurisprudencial do STJ, "sentença definitiva" significa trânsito em julgado da sentença penal.
  • Não restrinja o marco inicial à condenação penal: o trânsito em julgado vale independentemente do resultado da ação penal.

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Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 200, CC - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Caso hipotético: João trabalhou como diretor de um banco até o início do ano 2000. Vale ressaltar que, nessa época, a instituição financeira estava enfrentando uma grave crise decorrente do fato de que grandes devedores do banco tornaram-se inadimplentes e não pagaram os empréstimos que haviam contraído. João foi demitido. A instituição financeira divulgou ao mercado e comunicou ao Banco Central que os prejuízos sofridos decorreram da má gestão de João que teria aprovado os empréstimos sem as garantias necessárias. O banco insinuou João teria se apropriado indevidamente de valores e promovido desvio de recursos. Por esse motivo, João foi alvo de processos administrativo e criminal. Ao final das apurações, João foi absolvido. A decisão absolutória no âmbito penal transitou em julgado em 04/09/2009. No dia 01/11/2011, João ajuizou ação de indenização contra o banco. O juiz, contudo, extinguiu o processo por prescrição. O autor recorreu alegando que a pretensão não estaria prescrita, considerando que o prazo prescricional somente teria começado a fluir após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória.

O STJ acolheu o entendimento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Assim, é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho.

Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

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