De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, em s...

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Q3701270 Direito Civil
De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por fato cuja apuração dependa do juízo criminal, e estando em trâmite inquérito policial, o prazo de prescrição da ação civil começa a correr após  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 200: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Como a questão trata de pretensão indenizatória por fato cuja apuração depende do juízo criminal e há inquérito policial em trâmite, o prazo prescricional da ação civil só se inicia com a sentença penal definitiva, interpretada pelo STJ como trânsito em julgado.

Tema central: Termo inicial da prescrição civil
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não é o marco previsto no art. 200 do Código Civil. A lei exige sentença definitiva, e a denúncia é ato inicial da persecução penal, sem definitividade e sem aptidão para iniciar a prescrição civil.
B
Errada
Incorreta. A conclusão do inquérito policial não está prevista no art. 200 do Código Civil como termo inicial da prescrição. A base ainda ressalta que precedentes admitem, em hipótese específica sem ação penal ajuizada, o arquivamento do inquérito como marco; mas arquivamento não se confunde com conclusão do inquérito. Logo, a alternativa erra o requisito jurídico e o marco temporal.
C
Certa
A alternativa C é a única compatível com o art. 200 do Código Civil e com o entendimento do STJ indicado na base. A lei impede o curso da prescrição antes da sentença definitiva quando o fato deve ser apurado no juízo criminal, e o STJ interpreta essa definitividade como trânsito em julgado da sentença penal. Além disso, a base afirma que, havendo relação de prejudicialidade entre as esferas e ao menos inquérito policial em trâmite, a causa suspensiva já incide. Por isso, o termo inicial da prescrição civil fica diferido para depois do trânsito em julgado da decisão penal.
D
Errada
Incorreta. Sentença penal absolutória recorrível não é sentença definitiva para os fins do art. 200 do Código Civil. Falta o trânsito em julgado, que é justamente o elemento interpretado pelo STJ como necessário para o início da prescrição civil.
E
Errada
Incorreta. Sentença penal condenatória pendente de recurso também não é definitiva. O entendimento da base é expresso no sentido de que a prescrição não começa antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente de ser condenatória ou absolutória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre "sentença definitiva" e atos ou decisões ainda não definitivos, como denúncia, conclusão do inquérito ou sentença recorrível.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pretensão civil depender da apuração do fato no juízo criminal, confira primeiro se incide o art. 200 do Código Civil.
  • Em questões com art. 200 do CC, não trate sentença recorrível como sentença definitiva; pela base, o marco é o trânsito em julgado.
  • Não confunda andamento do inquérito com termo inicial da prescrição: conclusão do inquérito não equivale a definição penal final.
  • Verifique se há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, porque essa é a condição de incidência da regra do art. 200 do CC.

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Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 200, CC - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Caso hipotético: João trabalhou como diretor de um banco até o início do ano 2000. Vale ressaltar que, nessa época, a instituição financeira estava enfrentando uma grave crise decorrente do fato de que grandes devedores do banco tornaram-se inadimplentes e não pagaram os empréstimos que haviam contraído. João foi demitido. A instituição financeira divulgou ao mercado e comunicou ao Banco Central que os prejuízos sofridos decorreram da má gestão de João que teria aprovado os empréstimos sem as garantias necessárias. O banco insinuou João teria se apropriado indevidamente de valores e promovido desvio de recursos. Por esse motivo, João foi alvo de processos administrativo e criminal. Ao final das apurações, João foi absolvido. A decisão absolutória no âmbito penal transitou em julgado em 04/09/2009. No dia 01/11/2011, João ajuizou ação de indenização contra o banco. O juiz, contudo, extinguiu o processo por prescrição. O autor recorreu alegando que a pretensão não estaria prescrita, considerando que o prazo prescricional somente teria começado a fluir após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória.

O STJ acolheu o entendimento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Assim, é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho.

Quanto ao termo inicial, a fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1192906-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

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