A respeito da contratação temporária de excepcional interes...

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Q2346387 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
A respeito da contratação temporária de excepcional interesse público, em concordância com a Lei Municipal nº 1.257/2003 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, analisar os itens abaixo:

I. Atender situações de calamidade pública. II. Festival de música de caráter turístico. III. Combater surtos epidêmicos.

Está(ão) CORRETO(S):
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público, tema fundamental para o controle interno municipal e diretamente regulamentado pela Lei Municipal nº 1.257/2003 de Putinga. O conhecimento preciso da lei local, aliado à Constituição Federal, é indispensável a candidatos para cargos de controle.

Base legal:

Lei Municipal nº 1.257/2003 – Art. 2º: “Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos.

Constituição Federal – Art. 37, IX: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Explicação e interpretação: O cerne da questão é saber qual dos itens está previsto expressamente pela legislação como hipótese legal de contratar temporariamente, fugindo do concurso público. Tanto calamidade pública quanto surtos epidêmicos são situações de instabilidade social com risco relevante, exigindo resposta emergencial do município, de acordo com a lei local. Já festivais culturais/turísticos não se enquadram nesse conceito legal restrito.

Exemplo prático: Em caso de enchente que atinge Putinga, a prefeitura pode contratar, temporariamente, servidores para atuar no socorro e apoio às vítimas (I). Se houver epidemia de dengue, pode nomear agentes de saúde para ações emergenciais (III). Já para executar um festival, a Administração não pode invocar a hipótese de interesse excepcional (II – Incorreto).

Justificativa da alternativa correta (C): Somente os itens I e III correspondem, de fato, às hipóteses expressas no Art. 2º da Lei Municipal. O STF confirma, em RE 658026, a necessidade de restrição e rigor nessas contratações.

Análise das alternativas incorretas:

A) Só o item II: Incorreta. Festival não é necessidade excepcional.
B) Só o III: Incorreta. O I também está expresso na lei.
D) Todos os itens: Incorreta. O festival extrapola as hipóteses legais, podendo configurar desvio de finalidade.

Cuidado: Atenção para pegadinhas: palavras como “turístico” ou “cultural” sugerem relevância social, mas não suprem o requisito de excepcionalidade legal. Leia sempre o texto da lei local com atenção.

Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho enfatiza que hipóteses de contratação temporária devem ser interpretadas restritivamente.

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