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Q2133499 Legislação Federal
Do despacho que conceder ou negar a suspensão de segurança de liminar
Alternativas

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A questão aborda o tema do Mandado de Segurança, especificamente sobre a possibilidade de interposição de recurso contra o despacho que concede ou nega a suspensão de segurança de liminar. A Lei 12.016/2009 regulamenta o Mandado de Segurança individual e coletivo, que é uma medida judicial destinada a proteger o direito líquido e certo que esteja sendo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

O cerne da questão está na interpretação do § 2º do art. 4º da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares em ações contra atos do poder público. De acordo com esse dispositivo, cabe recurso de agravo contra o despacho que concede ou nega a suspensão de segurança.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa obtenha uma liminar em Mandado de Segurança suspendendo uma cobrança tributária. O Poder Público, prejudicado pela concessão da liminar, pode solicitar a suspensão dessa decisão. Se o juiz decidir negar o pedido de suspensão, o Poder Público poderá interpor um recurso de agravo dessa decisão.

Agora, vamos analisar as alternativas:

  • A - Não caberá recurso.
    Esta alternativa está incorreta. Conforme explicado, cabe recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei 8.437/1992.
  • B - Caberá apenas pedido de reconsideração ao juízo a quo.
    Esta alternativa está incorreta. O pedido de reconsideração não é a via processual adequada para impugnar o despacho que concede ou nega a suspensão de segurança.
  • C - Caberá apenas pedido de reconsideração ao juízo ad quem.
    Esta alternativa está incorreta pelo mesmo motivo da alternativa B e não encontra amparo na legislação pertinente ao Mandado de Segurança.
  • D - Caberá recurso de agravo.
    Esta é a alternativa correta. Como mencionado, a legislação permite o recurso de agravo contra o despacho que concede ou nega a suspensão de segurança.
  • E - Caberá novo pedido de suspensão.
    Esta alternativa está incorreta. Um novo pedido de suspensão não é o recurso cabível contra decisões de concessão ou negação de suspensão de segurança.

Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de verificar a legislação específica que rege o tema em questão. No caso do Mandado de Segurança, a interpretação precisa das leis relacionadas, como a Lei 8.437/1992, é fundamental.

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GABARITO: D.

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LEI DO MS:

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

§ 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

§ 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

§ 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

§ 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

§ 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

Gabarito Letra - D

Quando um despacho concede ou nega a suspensão de segurança de liminar, cabe recurso de agravo. O recurso de agravo é uma modalidade de recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, como é o caso do despacho que trata da suspensão de segurança de liminar. O recurso de agravo é direcionado ao tribunal competente para análise da decisão, permitindo que a parte insatisfeita com o despacho apresente suas razões e busque uma revisão da decisão proferida.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA:

Conceito

O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Agravo de instrumento + pedido de suspensão = possível

Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instânciapoderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? 

SIM. Caberá agravo INTERNO para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92:

§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

Por que o prazo está em vermelho? Porque após a vigência do CPC, já que o prazo do agravo regimental foi unificado para 15 (quinze) dias, revogando-se dispositivos contrários: 

O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021. STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;

(3) Aplica-se o art. 188 do CPC 1973 (art. 183 do CPC 2015) aos recursos interpostos em processos de suspensão de segurança? Prevalecia que não.

"Não se aplica o disposto no art. 188 do CPC, que determina o prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, aos pedidos de suspensão de segurança" (SL n. 296 ED⁄GO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 25⁄10⁄11). No mesmo sentido: STJ. 1ª Turma (2015); STJ. 2ª Turma (2017); 

Também assim o pensamento do STF: STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017; STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.

Registre-se, no entanto, que recentemente, o STJ através da Corte Especial afirmou que haveria aplicação do prazo em dobro. Isto é, a Corte especial do STJ afirmou que deveria ser aplicado o prazo em dobro, pois o § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 não seria próprio da Fazenda Pública já que seria aplicado tanto para a concessão como para a negativa da suspensão, devendo ser aplicado o art. 183 do CPC:

Larissa, isso não é um comentário, é uma aula!

Mas em face de despacho não cabe recurso. Até porque, os despachos não têm caráter decisório, então não poderiam conceder ou negar suspensão de segurança. Teria que ser uma decisão interlocutória, penso eu. Então o artigo 1001 do CPC é uma farsa ?

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