Considerando as disposições do direito processual civil em m...
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Para compreender a questão em análise, é importante entender as disposições do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 sobre matérias probatórias, especialmente no contexto do cargo de Juiz do Trabalho. O tema central desta questão envolve o papel das provas no processo civil e a colaboração das partes e terceiros com o Poder Judiciário.
Alternativa Correta: E - É dever de todo cidadão colaborar com o Poder Judiciário na apuração da verdade, pelo que o depoimento testemunhal não é uma faculdade, mas um dever de toda pessoa capaz, inclusive das impedidas ou suspeitas, mediante prudente critério do Juiz.
A alternativa E está correta pois reflete o princípio da colaboração das partes e terceiros no processo judicial, conforme previsto no CPC. O artigo 139 do CPC estabelece que cabe ao juiz promover, de ofício ou a requerimento da parte, todas as provas necessárias para o julgamento do mérito. Assim, o depoimento testemunhal é um dever, e não uma mera faculdade, mesmo para aqueles que são impedidos ou suspeitos, desde que o juiz o considere relevante para o esclarecimento dos fatos.
Análise das alternativas incorretas:
A - Pelo princípio "jura novit curia" o direito positivo prescinde de prova, em qualquer hipótese.
A assertiva A é incorreta. O princípio "jura novit curia" refere-se ao entendimento de que o juiz conhece o direito e, portanto, não precisa que as partes provem a lei. No entanto, isso não significa que o direito positivo prescinda de prova. Provas são necessárias para esclarecer os fatos em questão, não para provar o direito aplicável.
B - É dever da parte comparecer em juízo para prestar depoimento, quando intimada para tal, devendo depor sobre qualquer fato que tenha conhecimento.
A alternativa B é parcialmente correta, mas imprecisa. As partes têm o dever de comparecer em juízo quando intimadas, mas não são obrigadas a depor sobre fatos que possam incriminá-las ou que estejam protegidos por sigilo profissional.
C - A confissão, realizada sempre em Juízo, faz prova plena contra o confitente e apenas poderá ser afastada pela propositura de ação anulatória, caso o processo ainda esteja em curso, ou ação rescisória, se já houver sentença passada em julgado.
A alternativa C está incorreta porque a confissão não precisa ser realizada somente em juízo para ter valor probatório. Ela pode ocorrer extrajudicialmente, desde que seja expressa e inequívoca. Além disso, a confissão pode ser combatida por outros meios de prova, independentemente de ações anulatórias ou rescisórias.
D - A prova documental, pelo seu rigor formal, sobrepuja a prova testemunhal quando com ela conflitante.
A alternativa D está incorreta pois, no direito processual civil, não há hierarquia absoluta entre provas documentais e testemunhais. A força probante depende do contexto e das circunstâncias do caso concreto, onde o juiz avaliará a credibilidade e pertinência de cada tipo de prova.
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Comentários
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É a combinação e interpretação dos art. 339 e art. 405, § 4º ambos do CPC
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I- criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
§ único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Pessoal, quanto a letra A.
Apenas um detalhe, precisamos tomar cuidado com a palavra "prescinde".
Vejamos:
Significado de Prescindir
v.t. Separar mentalmente; abstrair.
Dispensar, não precisar de.
Renunciar, recusar.
Bons estudos!
Artigos do CPC que fundamentam o erro da letra c:
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
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