Em relação à sentença e à coisa julgada, assinale a opção co...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Enunciado da Questão: A questão aborda temas relacionados à sentença e coisa julgada no direito processual civil à luz do CPC de 1973. Esses conceitos são fundamentais, pois a sentença é um ato do juiz que encerra uma fase do processo, e a coisa julgada é a característica de imutabilidade dessa sentença após o trânsito em julgado.
Legislação Aplicável: O tema é regido pelo Código de Processo Civil de 1973, principalmente nos artigos que tratam da sentença (artigos 458 e 463) e da coisa julgada (artigo 467 e seguintes). Além disso, a jurisprudência e a doutrina auxiliam na interpretação dessas normas.
Tema Central: A questão explora a possibilidade de correção de erros materiais ou de cálculo em sentenças, a validade de acordos judiciais e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Para resolver a questão, é necessário compreender o conceito de coisa julgada e as exceções em que ela pode ser relativizada.
Exemplo Prático: Imagine que em uma sentença de liquidação de danos, o juiz tenha errado ao somar os valores. Esse erro pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso afete a coisa julgada.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o artigo 463 do CPC/73 permite ao juiz corrigir, a qualquer tempo, erros materiais ou de cálculo em uma sentença, sem que isso se sujeite à preclusão. Este dispositivo assegura que o conteúdo da sentença seja mantido correto e preciso, sem que haja a necessidade de um novo julgamento do mérito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. Um acordo judicial, mesmo em ação de indenização por responsabilidade objetiva, não impede a discussão de questões em ação de regresso, especialmente entre partes diferentes, pois a coisa julgada não se estende a terceiros que não participaram do acordo.
B: Incorreta. A sentença homologatória de acordo, para ser considerada válida, necessita da assinatura do juiz, conforme o CPC/73, e sua ausência torna o ato inexistente.
D: Incorreta. A relativização da coisa julgada por vícios como ausência de fundamentação não é pacífica. A jurisprudência é restritiva quanto à desconstituição da coisa julgada, exigindo vícios graves como a inconstitucionalidade.
E: Incorreta. Todas as sentenças, incluindo aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, devem ser fundamentadas, conforme artigo 458 do CPC/73. A fundamentação é um requisito essencial para a validade da decisão judicial.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Processo: | AGTR 56856 AL 2004.05.00.019427-6 |
Relator(a): | Desembargador Federal Napoleão Maia Filho |
Julgamento: | 16/05/2005 |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Publicação: | Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/06/2005 - Página: 510 - Nº: 112 - Ano: 2005 |
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REAJUSTE DE 3,17%. PERÍODO DE APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente sendo-lhe permitido alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo (art. 463, I), ou seja, para corrigir os chamados erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. O reajuste de 3,17% somente é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira, devendo-se ressaltar que o início da vigência de tal reorganização ou reestruturação foi diferenciado em função do cargo anteriormente ocupado.
3. Afigura-se descabida a pretensão de excluir, depois de transitada em julgado a sentença dos Embargos à Execução, valores indevidamente incluídos no montante a ser pago, em razão da suposta aplicação do reajuste de 3,17% por tempo superior ao devido; isto porque, caso o alegado erro decorra de determinação contida na sentença exeqüenda, não há mais como modificar essa situação, vez que a decisão já transitou em julgado; caso o hipotético excesso na aplicação do reajuste tenha se dado por ocasião da liquidação da sentença, o momento recursal para suscitar tal equívoco há muito já se esgotou, tanto que a sentença dos Embargos à Execução também já transitou em julgado.
4. Agravo improvido.
LETRA A) STJ - 3ª TURMA - REsp 1246209 / RS16-06-2012RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVADE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS
VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO ARECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de umasentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numasituação como na outra, a composição do litígio produz efeitos depor fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nempelas partes do processo, nem por terceiros.2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia dasentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perantetodos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmomodo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que temexistência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, nãopodendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamenteinteressados no resultado do processo.3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem seimputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, épossível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso,pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final.Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite daindenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final,que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior,do qual emergiu a indenização. Mas o princípio da relatividade doscontratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 858270 MS 2006/0120463-6 22/03/2011
art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo