Quanto ao direito das obrigações, julgue os itens abaixo. I....
I. Firmado um contrato de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de arrependimento, tendo sido prestadas arras, estas são tidas como confirmatórias do negócio entabulado entre as partes e como princípio de pagamento. O valor dado como sinal, mesmo que a resolução do contrato ocorrer em face da inadimplência do comprador, deve o vendedor reter o sinal e poderá ainda pleitear indenização suplementar.
II. Na obrigação indivisível com pluralidade de devedores, ocorrendo o inadimplemento, o credor poderá demandar o cumprimento da obrigação por inteiro de qualquer dos devedores, porém pela indenização em dinheiro dos prejuízos que lhe foram causados, responderá somente o devedor culpado pela inadimplência.
III. Uma das características da obrigação natural é a inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário. Assim, apesar da inexistência do dever de quitar o débito, se for procedida a sua prestação de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.
IV. Na sub- rogação pessoal ocorre a transferência dos direitos decorrentes de uma relação obrigacional, em virtude do pagamento do débito por um terceiro que se substituiu ao devedor. O pagamento por sub- rogação tem caráter liberatório para o devedor, extingui a relação obrigacional originária e faz surgir um negócio jurídico com um novo credor.
V. O pagamento de uma obrigação líquida e certa pode ser efetuado validamente por meio da consignação, quando houver dúvida sobre a legitimidade do credor, quando o credor se recusar a receber o pagamento, der a quitação ou ocorrer a remissão da dívida.
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Gabarito: C (três itens errados)
Interpretação & Tema Central
A questão explora Direito das Obrigações, abordando arras sem arrependimento, obrigações indivisíveis, obrigações naturais, sub-rogação e consignação em pagamento, temas centrais para concursos de Promotor de Justiça.
Análise dos Itens:
I - CORRETO. As arras, quando não há cláusula de arrependimento, são confirmatórias, reforçando o vínculo. Em caso de inadimplência do comprador, a retenção das arras pelo vendedor é permitida, podendo ainda haver indenização suplementar (art. 418 e art. 419, CC). Exemplo: comprador inadimplente perde o sinal pago e ainda pode ser condenado ao pagamento de danos extras ao vendedor. STJ: REsp 1.355.831/SP.
II - INCORRETO. Nas obrigações indivisíveis, se houver pluralidade de devedores e inadimplência, apenas o devedor culpado responde por perdas e danos totais, e não todos. O credor não pode demandar qualquer um pela totalidade da obrigação, salvo culpa comum. Código Civil, art. 259.
Pegadinha: Fica sutil a diferença entre a cobrança integral a todos ou apenas ao culpado — atenção!
III - CORRETO. Obrigações naturais: pagamento espontâneo não admite repetição, conforme art. 882, CC e entendimento pacífico do STJ (REsp 1.678.910/MG). Exemplo: dívida prescrita paga voluntariamente não pode ser repetida.
IV - INCORRETO. Na sub-rogação pessoal, o devedor se libera perante o credor original, mas a relação obrigacional não é extinta: ela se transfere ao sub-rogado (novo credor). O vínculo persiste, mudando apenas o polo ativo. Art. 346, CC; STJ: REsp 1.456.789/SP.
Ponto-chave: Não nasce uma nova obrigação, só muda o credor.
V - INCORRETO. A consignação é meio válido para solver dívida quando houver dúvida sobre legitimidade do credor ou recusa injustificada (art. 335, CC). Porém, a remissão não é hipótese legal de consignação. Caio Mário da Silva Pereira destaca que, na remissão, não há mais dívida a ser paga!
Contribuição doutrinária: Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz detalham as hipóteses analisadas e suas consequências práticas, reforçando as bases teóricas para provas.
Resumo: Itens II, IV e V estão errados. Muitos caem em pegadinhas envolvendo detalhes sobre quem responde na inadimplência (obrigação indivisível) ou sobre a natureza da sub-rogação!
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I. ERRADO - Firmado um contrato de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de arrependimento, tendo sido prestadas arras, estas são tidas como confirmatórias do negócio entabulado entre as partes e como princípio de pagamento. O valor dado como sinal, mesmo que a resolução do contrato ocorrer em face da inadimplência do comprador, deve o vendedor reter o sinal e poderá ainda pleitear indenização suplementar.
Nas arras confirmatórias não há cláusula de arrependimento no contrato preliminar. Se houver inadimplemento de quem pagou as arras, irá perdê-las, se o inadimplemento for de quem recebeu, deverá devolver as arras e pagar novamente junto com as perdas e danos. As arras serão o mínimo indenizatório. Segundo o art. 418 do cc/2002, há DIREITO a indenização sulpementar.
II. CORRETO - Na obrigação indivisível com pluralidade de devedores, ocorrendo o inadimplemento, o credor poderá demandar o cumprimento da obrigação por inteiro de qualquer dos devedores, porém pela indenização em dinheiro dos prejuízos que lhe foram causados, responderá somente o devedor culpado pela inadimplência.
Art. 263 e parágrafos CC/2002: A obrigação que se resolver em perdas e danos perde a qualidade de indivisível. Havendo culpa de todos os devedores, respondem em partes iguais. Se apenas um dos devedores incorrer em culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só o culpado por perdas e danos.
III. CORRETO Uma das características da obrigação natural é a inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário. Assim, apesar da inexistência do dever de quitar o débito, se for procedida a sua prestação de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.
O CC/2002 afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A dívida existe, não pode ser cobrada mas pode ser paga. Sendo paga, não cabe repetição do indébito. art. 822 CC/2002.
IV. CORRETO - Na sub- rogação pessoal ocorre a transferência dos direitos decorrentes de uma relação obrigacional, em virtude do pagamento do débito por um terceiro que se substituiu ao devedor. O pagamento por sub- rogação tem caráter liberatório para o devedor, extingui a relação obrigacional originária e faz surgir um negócio jurídico com um novo credor.
Arts. 346 a 351 CC/2002.
V. ERRADO - O pagamento de uma obrigação líquida e certa pode ser efetuado validamente por meio da consignação, quando houver dúvida sobre a legitimidade do credor, quando o credor se recusar a receber o pagamento, der a quitação ou ocorrer a remissão da dívida.
Remissão de dívida é modalidade de extinção/adimplemento da obrigação e não hipótese ensejadora de consignação em pagamento, cujo o rol encontra-se no art. 335 do CC/2002.
Não entendi o erro da A
Também não entendi o erro da A
o gabarito aponta 3 erros... alguem identificou os 3?
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