Pedro e Marcos contraíram juntos uma dívida de R$ 30.000,00...

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Q3452888 Direito Civil
Pedro e Marcos contraíram juntos uma dívida de R$ 30.000,00 junto ao Banco XPTO, assumindo responsabilidade solidária pelo pagamento. No entanto, para substituir a obrigação anterior, Pedro propõe ao Banco XPTO uma nova obrigação, na qual se compromete a pagar sozinho o valor devido, mas de forma parcelada e com novos prazos e condições.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre novação em obrigações solidárias, especificamente quando há substituição da obrigação por ato de apenas um dos devedores.

Legislação aplicável:

Destaca-se o Código Civil, art. 365, que dispõe: “Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrai a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Exemplo prático:

Pedro e Marcos devem R$ 30.000,00 solidariamente. Pedro faz um novo acordo (novação) com o banco, responsabilizando-se sozinho. Após a novação, Marcos está exonerado; o banco só poderá cobrar Pedro, inclusive quanto às preferências e garantias do crédito novado.

Comentário da alternativa correta (C):

“Somente sobre os bens de Pedro subsistem as preferências e garantias do crédito novado, e Marcos fica por esse fato exonerado.” Esta é a redação mais alinhada ao art. 365 do CC. Com a novação firmada apenas entre Pedro e banco, Marcos não responde mais pela dívida. Confirmação doutrinária em Pablo Stolze Gagliano (Novo Curso de Direito Civil): a novação extingue a obrigação anterior e, conforme sua forma, pode liberar os coobrigados que não participaram da nova avença.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Após a novação exclusiva com Pedro, Marcos está exonerado. Não cabe ação regressiva contra ele.

B) Errada. As garantias de Marcos não subsistem; só as de Pedro permanecem, como determina o art. 365.

D) Parcialmente correta, mas incompleta. O ânimo de novar deve ser claro, mas a exigência de forma expressa não está na lei. Admitese novação tácita, embora a intenção de novar deva ser inequívoca (doutrina de Venosa).

E) Incorreta. O consentimento de Marcos não é necessário. Segundo a lei, basta que a novação se realize entre o credor e um dos devedores solidários.

Ponto de atenção:

Evite confundir solidários e principais: na solidariedade, a novação feita com um deles libera os demais que não anuíram.

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Gabarito: Letra "C"

Código Civil

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

A letra e) está errada porque o art. 362 dispõe que não é necessário consentimento do devedor:

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Prezados futuros membros da honorável carreira,

A novação, conforme o caso descrito, implica a criação de uma nova obrigação com novos prazos e condições, exonerando o codevedor solidário não participante da novação.

C) CORRETA - O artigo 365 do Código Civil estabelece que, quando a novação ocorre entre o credor e um dos devedores solidários (Pedro), somente os bens desse devedor permanecem vinculados às preferências e garantias do crédito novado, e os demais devedores solidários (Marcos) ficam exonerados. Assim, Marcos não responde pela nova obrigação, e as garantias, se houver, recaem apenas sobre os bens de Pedro, salvo estipulação em contrário.

Ajuste fino: A novação com um devedor solidário exonera os demais, e as garantias se limitam aos bens do devedor que novou. Cuidado com pegadinhas sobre necessidade de consentimento (art. 362 dispensa) ou manutenção automática de garantias (art. 364 extingue, salvo estipulação contrária)!

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, EXPRESSO OU TÁCITO mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 364. A novação EXTINGUE OS ACESSÓRIOS E GARANTIAS DA DÍVIDA, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários FICAM POR ESTE FATO EXONERADOS.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

CC.

A) Errada - Art 363 - Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o

primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição;

B) Errada - Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em

contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens

dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

C - Correta - Art 365 - Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que

contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores

solidários ficam por esse fato exonerados.

D) Errada - Art. 361 - Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma

simplesmente a primeira.

E) Errada - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento

deste.

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