De acordo com a Lei n.o 12.527/2011 e com o Decreto n.º 7.72...

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Q2134989 Legislação Federal

De acordo com a Lei n.o 12.527/2011 e com o Decreto n.º 7.724/2012, julgue o item.


Os pedidos genéricos de acesso à informação deverão ser atendidos, contudo a Administração poderá dilatar o prazo para o seu fornecimento, quando forem indispensáveis à realização de buscas em outros setores administrativos.

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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Acesso à Informação - LAI, lei federal nº. 12.527/2011.

No decreto federal nº. 7.724/2012, tem-se expressamente os casos em que o acesso à informação não será disponibilizado. Neste sentido, vejamos:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Logo, conclui-se que os pedidos genéricos não serão atendidos, nos termos do decreto federal.

GABARITO: Errado

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Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I. genéricos

Errado

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no  caput,  o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

No prazo de 10 dias!

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