Julgue o item a seguir, em relação ao acordo de não persecuç...
Julgue o item a seguir, em relação ao acordo de não persecução penal e à prisão.
É vedada a celebração de acordo de não persecução penal nos casos em que o investigado tenha sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, admitindo-se o benefício na hipótese de ter sido celebrada transação penal nesse mesmo período.
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ERRADO
CPP, Art 28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
ART 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
Condição:
- Reparação ao dano
- Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos de crime (Entregar os produtos do crime)
- Prestar serviço à comunidade
- Pagar prestação pecuniária
- Cumprir outra condição indicada pelo MP
Não cabimento
- Se for cabível a transação penal
- Reincidente ou conduta criminal habitual
- Ter sido agente beneficiado nos 5 anos anteriores de: ANPP, TRANSAÇÃO PENAL e SURIS PROCESSUAL.
- Violência doméstica ou familiar contra a mulher.
CUMPRIU? ACARRETA EM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
ADENDO:
Há certa dúvida sobre a contagem do prazo de cinco anos. A interpretação, no entender do Centro de Apoio Criminal, é a mesma utilizada pela doutrina para a transação penal/suspensão condicional do processo. O termo inicial para contagem do prazo dá-se na data em que ofertada, aceita e homologada a transação penal/suspensão condicional do processo/acordo de não persecução penal. Tanto é que, o texto legal utiliza a expressão “ter sido beneficiado”, pela qual se subentende o momento em que o investigado celebrou o acordo penal e tendo sido ele homologado. Caso efetuada a homologação em ocasião distinta, conta-se o prazo a partir desta data. Portanto, não se conta o prazo da extinção da punibilidade ou quando rescindido o benefício pelo descumprimento das condições. FONTE: MPSC
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Gabarito: Errado.
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Justificativa:
•A vedação à celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) nos casos em que o investigado já foi beneficiado por outro ANPP nos últimos 5 anos realmente existe. Contudo, a celebração anterior de transação penal também impede a celebração de novo ANPP dentro desse mesmo prazo.
•Ou seja, a questão está errada ao afirmar que é admitido o ANPP se o investigado tiver celebrado apenas transação penal nos últimos cinco anos. Isso contraria expressamente o §2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Hipóteses em que NÃO cabe acordo de não persecução:
NÃO PODE CELEBRAR:
- Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em :
- º Acordo de não persecução penal;
- º Transação penal; ou
- ºSuspensão condicional do processo; e
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Por CRISTALINA DISPOSIÇÃO LEGAL — Art. 28-A, § 2º, III, CPP — NÃO É ADMITIDO O ANPP se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 ANOS com a TRANSAÇÃO PENAL.
GABARITO: ERRADO
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