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Q3407479 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, em relação ao acordo de não persecução penal e à prisão.

Nos termos do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo Ministério Público ao investigado que tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, sendo condição obrigatória para a homologação judicial a oitiva do investigado na presença de seu defensor para aferição da voluntariedade e legalidade do acordo.

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Gabarito: CERTO

1. Tema central: A questão aborda o acordo de não persecução penal (ANPP), instrumento de Justiça negociada no Direito Processual Penal, introduzido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

2. Fundamentação Legal: Segundo o art. 28-A do CPP, o Ministério Público poderá propor o ANPP ao investigado que confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O § 6º do artigo determina:
“O juiz homologará o acordo se estiverem presentes os requisitos legais, após ouvir o investigado na presença de seu defensor.”

3. Explanação do tema: O ANPP é um mecanismo que visa evitar a instauração de ação penal quando presentes certos requisitos, entre eles a confissão do investigado e o exame judicial da voluntariedade e legalidade do pacto, com a obrigatória presença do defensor.

4. Exemplo prático: Imagine João, investigado por furto simples (pena mínima de 1 ano), sem violência ou grave ameaça. Ele confessa detalhadamente os fatos perante o MP. Preenchidos outros requisitos, o Ministério Público propõe o ANPP. Antes da homologação, o juiz ouve João, acompanhado de seu advogado, confirmando se agiu de forma voluntária, somente então homologando o acordo.

5. Justificativa da alternativa correta: A afirmação está correta, pois reproduz integralmente a exigência legal da oitiva do investigado na presença do defensor (art. 28-A, § 6º, CPP). Tal procedimento garante direitos fundamentais, como contraditório, ampla defesa e a atuação do defensor técnico.

6. Atenção a pegadinhas!:
Fique atento: a presença do defensor é requisito indispensável no ato de oitiva pelo juiz. Não confunda: a ausência do defensor invalida a homologação!

7. Doutrina e jurisprudência:
Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal) reforça que a oitiva, com defensor, assegura a voluntariedade e legalidade do ANPP.
O STJ (AgRg no REsp 2.016.905) confirma a vedação à homologação sem observância dos requisitos legais.

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CERTO

CPP, Art 28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.

Art. 28-A, §4º: “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada AUDIÊNCIA na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.”

Condição: 

  • Reparação ao dano
  • Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos de crime (Entregar os produtos do crime)
  • Prestar serviço à comunidade
  • Pagar prestação pecuniária
  • Cumprir outra condição indicada pelo MP

Não cabimento

  • Se for cabível a transação penal
  •  Reincidente ou conduta criminal habitual
  • Ter sido agente beneficiado nos 5 anos anteriores de: ANPP, TRANSAÇÃO PENAL e SURIS PROCESSUAL.
  • Violência doméstica ou familiar contra a mulher.

CUMPRIU? ACARRETA EM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Art. 28-A, §6º: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Contudo, o STJ decidiu: “A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.” STJ. 3ª Seção. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de confissão no inquérito não impede acordo de persecução penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

Certo.

A afirmativa descreve com exatidão os principais requisitos e uma etapa fundamental do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Todos os pontos mencionados no item estão corretos:

  1. Proposta pelo Ministério Público: A iniciativa de propor o acordo é do MP.
  2. Confissão Formal e Circunstanciada: É um requisito indispensável que o investigado confesse a prática do crime com detalhes.
  3. Infração sem Violência ou Grave Ameaça: O ANPP não se aplica a crimes violentos.
  4. Pena Mínima Inferior a 4 Anos: Este é o critério objetivo relacionado à sanção penal do delito.
  5. Audiência de Homologação: O § 4º do artigo 28-A estabelece expressamente a necessidade de uma audiência para que o juiz verifique a legalidade do acordo e, principalmente, a voluntariedade do investigado ao aceitá-lo. Essa verificação é feita por meio da oitiva do investigado, que deve obrigatoriamente estar acompanhado de seu defensor.

 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)  (Vide ADI 6.298)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

GAB: CERTO

RESUMO BIZURADO:

 ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL 

   ➥ acordo entre o MP e o Infrator. 

  • NÃO sendo caso de arquivamento;
  • NÃO pode ser proposto pelo juiz;
  • DEPENDE do cumprimento de condições;
  • NÃO é cabível nos crimes praticados no âmbito de violência ou grave ameaça. 

  CONDIÇÕES:

  1. Reparação do dano; 
  2. Renúncia voluntária; 
  3. Serviço à comunidade/entidade;
  4. Prestação pecuniária;
  5. Outras condições indicada pelo MP. 

  NÃO CABE ANPP EM CASOS DE:

  1. Transação penal; 
  2. Reincidente;
  3. Beneficiado nos 5 anos anteriores;
  4. Violência doméstica, familiar ou praticados contra a mulher. 

 

O ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, quando preenchidos todos os seguintes requisitos:

  1. Infração penal sem violência ou grave ameaça;
  2. Crime com pena mínima inferior a 4 anos;
  3. Confissão formal e circunstanciada do investigado;
  4. Inexistência de reincidência violenta ou grave;
  5. Adequação e suficiência das condições pactuadas.
  • Previsto no art. 317 do Código Penal.
  • Pena: 2 a 12 anos de reclusão + multa.
  • Ou seja, a pena mínima é de 2 anos → ATENDE ao critério da pena mínima inferior a 4 anos.

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GAB: Certo

ANPP – Acordo de Não Persecução Penal

Um instrumento jurídico previsto no Código de Processo Penal (art. 28-A), inserido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Objetivo: Evitar o processo penal quando o crime for sem violência ou grave ameaça e a pena mínima for inferior a 4 anos.

Como funciona: O Ministério Público propõe um acordo ao investigado, que deve:

Confessar formalmente o crime

Cumprir condições como pagar multa, reparar o dano, prestar serviço comunitário etc.

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