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Q3407463 Direito Processual Penal Militar

Julgue o item a seguir, no que se refere à sessão do julgamento na legislação processual penal castrense e à execução da medida de segurança no processo penal militar.

A deliberação do Conselho de Justiça em sessão secreta foi abolida pela nova ordem constitucional.

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Sim, a afirmação está correta. A nova ordem constitucional, estabelecida pela Constituição Federal de 1988, proíbe deliberações em sessão secreta por parte do Conselho de Justiça. O artigo 93, inciso IX, da Constituição determina que todos os julgamentos sejam públicos, exceto nos casos previstos na própria Constituição. Essa garantia de publicidade dos atos processuais visa assegurar a transparência e o controle social sobre as decisões do Poder Judiciário. 

Q- Correta conforme diz a CF 88 Art.93 , IX , "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"

A sessão secreta do processo penal militar prevista no Código de Processo Penal Militar não existe mais por evidente desconformidade com a Constituição Federal, aliás, sequer se tem notícia de qualquer questionamento atual a esse respeito. Todos os julgamentos da Justiça Militar são públicos, efetuados sempre em Plenário.

observatoriodajusticamilitar.info/single-post/a-sess%C3%A3o-secreta-no-direito-militar

Essa regra era comum na época da ditadura militar, pois o processo penal tinha forte caráter sigiloso e corporativo, mas essa regra não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que exige julgamentos públicos e fundamentados.



CF-Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;           

“Fui eu quem te ordenou: seja forte e corajoso! Não tenha medo nem desanime, pois o Senhor, seu Deus, estará com você em qualquer lugar que for.”

Legislação pertinente:

O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969) previa, em seu art. 260, que o Conselho de Justiça, após encerrados os debates, se reuniria em sessão secreta para a votação da decisão.

No entanto, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LX, estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Desenvolvimento histórico-jurídico:

Com base no princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na CF/1988, a sessão secreta para deliberação em plenário de julgamento foi considerada incompatível com a ordem constitucional por suprimir totalmente a transparência na fase decisória, que está sujeita apenas a restrições excepcionais, não à deliberação integralmente secreta.

Isso foi confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela doutrina majoritária, entendendo que a CF/1988 teria implicitamente revogado a previsão de sessão secreta para deliberação do Conselho de Justiça, mantendo-se o sigilo apenas para o voto dos jurados (no caso do tribunal do júri civil) ou quando houver interesse social ou defesa da intimidade, hipóteses restritas.

Conclusão: A deliberação secreta no Conselho de Justiça (no processo penal militar), como regra geral, foi considerada revogada pela nova ordem constitucional de 1988 em razão do princípio da publicidade.

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