Julgue o item a seguir, relativo aos bens sujeitos a sequest...
Julgue o item a seguir, relativo aos bens sujeitos a sequestro segundo a legislação castrense.
O produto do crime ou qualquer bem ou valor apreendido que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática poderão ser restituídos ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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Art190 § 2º As coisas a que se refere o , poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art109 b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Regra geral: PRODUTO DO CRIME OU BEM APREENDIDO----- PODE SER RESTITUÍDO
- Para quem? Lesado ou terceiro de boa-fé
- Quando não pode? Se o bem for necessário:
- Para prova do crime
- Para garantir segurança do processo
Essa prova foi toda anulada?
A questão foi anulada porque apresentou imprecisão técnica ao misturar institutos distintos do CPPM.
O enunciado tratava de bens sujeitos a sequestro (medida cautelar prevista nos arts. 199 e seguintes), mas a assertiva descrevia hipótese de restituição de bens (art. 190, §2º). São momentos e regimes jurídicos diferentes: o sequestro visa bloquear bens durante a persecução penal, enquanto a restituição depende da natureza do bem e da verificação do direito do lesado ou da boa-fé de terceiro.
Além disso, a redação permitia dupla interpretação:
- uma leitura poderia levar ao entendimento de que bens (produto ou proveito do crime) são restituíveis ao lesado, o que está correto em tese;
- outra leitura indicaria que bens sujeitos a sequestro poderiam ser automaticamente restituídos, o que é incorreto, pois ainda estão sob medida cautelar e dependem de análise judicial.
Essa ambiguidade compromete a objetividade da questão, justificando a anulação.
Observação importante: se a assertiva tivesse sido redigida apenas como
“O produto do crime ou qualquer bem ou valor apreendido que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática poderão ser restituídos ao lesado ou a terceiro de boa-fé”,
ela estaria correta, pois corresponderia diretamente ao art. 190, §2º do CPPM, sem confundir com o instituto do sequestro.
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