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Julgue o item a seguir, em relação ao assistente de acusação, com base no disposto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público o ofendido, seu representante legal, seu cônjuge ou seu sucessor
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do Tema
A questão aborda a legitimidade para atuar como assistente de acusação no âmbito do Processo Penal Militar, conforme as regras específicas do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
2. Fundamentação Legal
O CPPM dispõe expressamente sobre o tema em seu artigo 60:
“O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.”
O parágrafo único detalha quem é considerado representante legal e sucessor, limitando a legitimidade aos ascendentes, descendentes, tutor ou curador, ou irmão — não mencionando o cônjuge.
3. Análise do Tema Central
O tema central é a exata compreensão de quem pode ser assistente de acusação no processo penal militar. A literalidade da lei impede ampliação dessa legitimidade para o cônjuge, diferentemente do que ocorre no processo penal comum.
4. Exemplo Prático
Suponha que um militar seja vítima de crime militar e venha a falecer. Quem pode habilitar-se como assistente de acusação? Apenas seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e não o cônjuge.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está ERRADA, porque inclui indevidamente o “cônjuge” como possível assistente, hipótese não prevista no CPPM (art. 60 e parágrafo único).
6. Estratégia e Possível Pegadinha
Atenção! A questão apresenta uma pegadinha clássica: muitos candidatos, acostumados ao CPP, onde o cônjuge é previsto, podem marcar como correta. É fundamental distinguir o que cabe no processo penal militar, cuja lei é mais restritiva.
7. Doutrina e Jurisprudência
Guilherme de Souza Nucci destaca que a legitimidade do assistente de acusação no CPPM é “mais restrita do que no processo penal comum, devendo ater-se ao rol taxativo do artigo 60”.
O STJ (HC 192.165/GO) também reconhece a legitimidade restrita segundo a lei militar.
Resumo
Para ser assistente de acusação no processo penal militar, só o ofendido, representante legal ou sucessor (ascendente, descendente ou irmão) possuem legitimidade, excluindo-se o cônjuge.
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Comentários
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Do assistente
Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
O cônjuge não pode!!
Cônjuge não pode ser o sucessor!
Habilitação do ofendido como assistente:
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. (NÃO PODE O CÔNJUGE)
Determina o Art. 60 do CPPM que podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público o ofendido, seu representante legal, ou seu sucessor ( cônjuge NÃO pode atuar como assistente ).
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