Julgue o item a seguir, relativo aos bens sujeitos a sequest...
Julgue o item a seguir, relativo aos bens sujeitos a sequestro segundo a legislação castrense.
A restituição de coisas apreendidas somente pode ser ordenada pelo juiz, mediante termo nos autos, e desde que não interesse mais ao processo.
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Ordem de restituição
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Plus - Não confundir
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Fonte: CPP
Gabarito: Errado.
O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969) disciplina a restituição de coisas apreendidas nos arts. 190 e 191:
Art. 190. “As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”
Art. 191. “A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:
a) a coisa não seja irrestituível;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
O enunciado afirma que a restituição “somente pode ser ordenada pelo juiz, mediante termo nos autos, e desde que não interesse mais ao processo”. Ele erra em dois pontos:
Competência exclusiva – a norma atribui a faculdade de ordenar a restituição tanto à autoridade policial militar quanto ao juiz, não apenas a este.
Condições incompletas – além de “não interessar mais ao processo”, a lei exige que a coisa não seja irrestituível e que não haja dúvida sobre o direito do reclamante.
A questão foi anulada porque apresentou inadequação temática e imprecisão técnica.
O enunciado restringe-se a “bens sujeitos a sequestro”, mas a assertiva trata de restituição de coisas apreendidas, instituto diverso, disciplinado em outro momento processual. O sequestro é medida cautelar voltada à constrição patrimonial, enquanto a restituição depende de verificação de titularidade e das condições legais específicas do art. 190 do CPPM.
Além disso, a assertiva enuncia a regra geral da restituição, mas omite exceções expressas do próprio Código, como os bens que não podem ser restituídos em nenhuma hipótese (art. 190, §1º). Isso permite interpretação de que a restituição seria sempre possível quando não mais interessar ao processo, o que não é juridicamente preciso.
Dessa forma, a questão ficou ambígua e fora do escopo do tema proposto, comprometendo a objetividade necessária e justificando sua anulação.
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