A educação profissional e tecnológica, nos termos do § 2 do ...

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Q2329403 Legislação Federal
A educação profissional e tecnológica, nos termos do § 2 do art. 39 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), abrangerá os seguintes cursos: 
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Gabarito: D

Interpretação do tema: A questão trata da educação profissional e tecnológica conforme o § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), tema essencial para concursos no âmbito educacional.

Base legal: O artigo citado estabelece:

“§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.”

(Lei nº 9.394/1996 – LDB)

Explicação do tema:
Trata-se da lista taxativa das modalidades de cursos no âmbito da educação profissional e tecnológica – imprescindível para compreender os níveis e caminhos possíveis para formação técnica no Brasil.

Exemplo prático:
Um jovem pode fazer um curso de qualificação profissional em eletricista (formação inicial e continuada), optar por um curso técnico de nível médio em informática, ou seguir para a tecnologia em gestão ambiental (nível superior), todos previstos no § 2º do art. 39 da LDB.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D segue literalmente os termos do texto legal: contempla os cursos de formação inicial e continuada (ou qualificação), educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. É exatamente o que dispõe a LDB no dispositivo indicado.

Análise das alternativas incorretas:

  • A): Erra ao citar “formação geral do educando”, que não integra a lista do art. 39 §2º e utiliza “acadêmica tecnológica”, termo inexistente na legislação.
  • B): Mistura conceitos inexistentes (“educação regular técnica”) e omite o termo correto da graduação e pós-graduação.
  • C): Repete o erro de mencionar “formação geral do educando” e usa parcialmente o termo correto, mas a redação não está fiel à LDB.

Pegadinha:
A confusão ocorre pelo uso de termos similares mas impróprios (“regular”, “acadêmica”). Ao responder, sempre busque correspondência exata com o texto da lei, evitando distrações por palavras semelhantes.

Doutrina: José Carlos Libâneo, em “Didática”, detalha a distinção entre os diferentes níveis de formação profissional previstos na LDB, reforçando a estrutura referida na alternativa D.

Resumo: A resposta exige leitura atenta do texto legal. Mantenha sempre o hábito de revisar os dispositivos “in natura” para evitar confusões conceituais – estratégia decisiva para concursos.

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Letra d)

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          

§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         

§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        

II – de educação profissional técnica de nível médio;         

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.      

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