Como está expresso no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de deze...
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Interpretação e legislação aplicável:
O enunciado cobra conhecimento do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que define as universidades no contexto brasileiro.
Citação legal:
"Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano..."
Explicação do tema central:
A questão trata das características essenciais das universidades, como expressas na LDB, exigindo do candidato reconhecer a redação exata e os elementos fundamentais – formação de profissionais, pesquisa, extensão e domínio do saber humano.
Exemplo prático:
Uma universidade pode, por meio de sua atuação interdisciplinar, formar engenheiros (profissionais de nível superior), promover pesquisas científicas, realizar projetos de extensão com a comunidade e estimular o cultivo do saber humano por meio de atividades culturais e acadêmicas.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C reproduz de forma fidedigna o conteúdo do art. 52 da LDB, incluindo todos os elementos chave: "profissionais de nível superior", "pesquisa", "extensão" e "domínio e cultivo do saber humano".
Análise das alternativas incorretas:
A) Inclui "de ensino" e "gestão universitária", o que não está previsto no art. 52.
B) Traz "acadêmicos", “ensino” e “cultivo do saber social”, que distorcem os termos legais (“profissionais” e “cultivo do saber humano”).
D) Usa "acadêmicos", "pesquisa científica", "inovação", "difusão da cultura" e "gestão universitária", extrapolando e modificando a redação da lei.
Pegadinhas:
Note que há termos próximos ao correto (“ensino”, “acadêmico”, “gestão universitária”, “cultivo do saber social”) que podem confundir. Priorize sempre a literalidade da lei quando a questão exigir.
Doutrina:
Paulo Nunes observa que a definição legal destaca a função pluridisciplinar das universidades e o tripé ensino, pesquisa e extensão, ressaltando o papel central dessas instituições para o desenvolvimento científico e social do país.
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Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
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