Acerca dos processos administrativos no âmbito do TJSE relat...
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Tema central: Processos administrativos disciplinares aplicáveis aos serviços notariais e de registro perante o TJSE, especialmente sobre a forma de citação de delegatários.
Legislação aplicável: A Lei Federal nº 9.784/1999, no art. 26, § 3º, prevê: “Quando o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por publicação oficial.” Isso se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos disciplinares no âmbito estadual, inclusive aos delegatários dos serviços notariais e de registro.
Jurisprudência relevante: O STJ já reconheceu, no REsp 1.103.050/BA, que a citação por edital é válida em procedimentos administrativos quando for comprovada a impossibilidade de localização do interessado.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro ressalta que a notificação por edital é sempre excepcional, aplicada apenas após esgotadas as tentativas convencionais, para preservar o contraditório e a ampla defesa.
Exemplo prático: Imaginando que um tabelião investigado está em local incerto e não sabido – esgotadas as diligências, é legítima a citação por edital, conforme preconizam norma, doutrina e entendimento jurisprudencial.
Justificativa da alternativa C (correta): A citação ou intimação por edital constitui meio legítimo, embora excepcional, para assegurar o devido processo legal caso o delegatário não possa ser localizado, estando plenamente amparado tanto pela legislação federal quanto pelo entendimento dos tribunais superiores.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Não se admite que o corregedor-geral delegue a juízes auxiliares a função de julgar notários – isso viola a atribuição exclusiva prevista em normas internas estaduais e princípios do direito disciplinar.
- B: O recurso não é interposto diretamente ao Conselho da Magistratura, devendo antes cumprir o rito processual, respeitando instâncias recursais intermediárias.
- D: A aplicação das Leis 8.112/90 e 9.784/99 ocorre só de maneira subsidiária e no que couber. A alternativa não deixa isso claro, levando à imprecisão legal.
- E: Reclamação não tem natureza de procedimento sumário nem se restringe à ausência de autoria ou materialidade, podendo ser utilizada inclusive na existência de elementos sólidos.
Cuidado com pegadinhas: Atente para diferenciação de conceitos como “delegação de julgamento” (que não se permite) e de aplicação subsidiária da legislação federal! Leia sempre com atenção a expressão “no que couber” e o contexto do processo disciplinar.
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Gabarito: C.
Alguém sabe a fundamentação????
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 366132 RS 2013/0214216-0 (STJ)
Data de publicação: 16/12/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784 /99. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Correto o entendimento fixado na Corte de origem, primeiro porque (a) não enseja nulidade processual a ausência de intimação pessoal do advogado, ante a simples ausência de previsão legal para tal exigência; segundo porque (b) a Corte, em atendimento legal, promoveu aintimação no endereço apresentado em defesa pela ora recorrente por duas vezes e só depois de frustradas as tentativas de intimação pessoal lançou mão da intimaçãopor edital, como previsto no art. 26 , § 4º da Lei n. 9.784 /99. 2. Os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não têm a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido. 3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. 4. Constatada a contradição e a conseqüente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Tendo a instância ordinária considerado que promovida a intimação pessoal do recorrente, porém frustrada, o que justificou, posteriormente, a tentativa de intimação por edital, rever tal conclusão demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
A fundamentação desta questão encontra-se na Consolidação Notarial e Registral de Sergipe. Instruída pelo Provimento 23 de 2008.
a) Art. 758. Parágrafo Único. O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz de Direito da Comarca onde se deu a infração (Corregedor Permanente) a atribuição para processar e julgar o notário ou registrador, bem como poderá delegar aos Juízes Corregedores desta Corregedoria atribuições apenas para os atos relativos à instrução e suas respectivas diligências. (Incluído pelo Provimento nº 09/2012).
b) Art. 773. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente, o requerido poderá interpor recurso perante a Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pelo Provimento nº 09/2012). Parágrafo único. Em sendo mantida a decisão pelo Corregedor-Geral da Justiça, caberá recurso perante o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pelo Provimento nº 09/2012). c) Art. 763. A citação far-se-á: (Incluído pelo Provimento nº 09/2012). I – por oficial de justiça ou outro servidor do Quadro Pessoal do Poder Judiciário de Sergipe; (Incluído pelo Provimento nº 09/2012). II – pelo Correio, com aviso de recebimento; (Incluído pelo Provimento nº 09/2012). III – por edital, com prazo mínimo de 20 (vinte) dias e máximo de 60 (sessenta) dias.(Incluído pelo Provimento nº 09/2012). d) Art. 775. Aplicam-se aos procedimentos administrativos regulados por esta Consolidação, de forma suplementar e no que couber, os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil. (Incluído pelo Provimento nº 09/2012). e) Art. 756. A “Sindicância” será instaurada como meio sumário de apuração de infração, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela autoria ou pela materialidade do fato a ser averiguado.
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