O TCE-SE emitiu parecer prévio favorável às contas anuais d...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação do Tema: A questão aborda o quórum necessário para a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SE) sobre as contas anuais do Prefeito, conforme a Constituição do Estado de Sergipe.
Fundamentação Legal:
Citando literalmente a legislação aplicável:
Constituição do Estado de Sergipe, Art. 60, § 1º: "O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 848826, entende que “o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito somente pode ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Tema central: Para rejeitar o parecer prévio do TCE-SE sobre as contas do Prefeito, é indispensável que o quórum qualificado seja respeitado: 2/3 dos membros da Câmara — no caso, 14 de 21 vereadores (e não apenas 11).
Exemplo prático: Se uma Câmara Municipal possuir 15 vereadores, a rejeição do parecer do TCE-SE só será possível com o voto de, no mínimo, 10 vereadores (2/3).
Justificativa da Alternativa Correta (C):
- A alternativa C está correta pois expressa fielmente a exigência de quórum mínimo de 2/3, conforme previsto no artigo 60, § 1º, da Constituição Estadual. Logo, a decisão da Câmara, com apenas 11 votos, contraria a norma estadual.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Equivocada; a Constituição não prevê 50% como quórum para rejeição.
- B: Errada; não é 50% + 1, mas sim 2/3.
- D: Incorreta, não há previsão de 2/5 como quórum na Constituição Estadual.
- E: Errada; 3/5 também não corresponde ao exigido legalmente.
Pegadinhas: Atenção a expressões como "mínimo de 50%" ou "maioria simples". O quórum de 2/3 é um dos mais comuns para decisões relevantes e está claramente expresso em norma constitucional — busque sempre o texto literal nesses casos.
Doutrina: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o parecer prévio é opinativo, mas sua rejeição obedece ao quórum qualificado pela norma constitucional estadual.
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Comentários
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Diz-se que o parecer prévio exarado pelos tribunais de contas dos estados ou dos municípios - onde houver - acerca das contas dos Prefeitos é "semi-vinculante", e a doutrina faz uso desse termo justamente porque sua rejeição, pelas respectivas Assembléias Legislativas, exige o quorum de votação qualificado em 2/3 (dois terços) dos ilustres parlamentares (vereadores, no caso).
Bons estudos.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Ressalte-se que, nem precisaria conhecer a CE do estado do SE, uma vez que tal mandamento advém da Constituição Federal, hierarquizando todos os dispositivos legais inferiores ä ela.
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