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Q3508616 Legislação Federal

Julgue o item subsequente, considerando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei de Ação Popular. 


Considerando-se como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico, é correto afirmar que qualquer cidadão poderá pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

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Gabarito: CERTO

Interpretação e legislação aplicável: O item trata da possibilidade de qualquer cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, considerando como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. O fundamento legal está na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular):

Art. 1º: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...)"

Art. 1º, §1º: "Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico."

A Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIII, reforça: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (...)."

Tema central: O objetivo da questão é avaliar o conhecimento sobre legitimidade ativa e abrangência do patrimônio público na ação popular, conceitos essenciais para o exercício do controle social e a defesa do interesse coletivo.

Exemplo prático: Suponha que um gestor público autorize a demolição de um patrimônio histórico tombado sem justificativa válida. Qualquer cidadão pode ajuizar ação popular para anular esse ato lesivo ao patrimônio histórico, conforme prevê a lei.

Justificativa da alternativa correta: Está correta, pois reflete exatamente o que dispõem a Constituição e a Lei 4.717/65. Não há restrição de legitimidade além de ser cidadão, e o conceito de patrimônio público abrange bens de valor econômico, artístico, estético ou histórico.

Jurisprudência: O STF reconhece: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público." (RE 115.510)

Atenção à “pegadinha”: Tenha cuidado: patrimônio público não se restringe apenas ao valor econômico, mas também inclui valores artísticos, estéticos e históricos, conceito expresso na lei.

Resumo doutrinário: Hely Lopes Meirelles destaca que a ação popular protege interesses coletivos, favorecendo a sociedade e não interesses privados.

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De acordo com a Lei de Ação Popular - 4717/65:

 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

CERTO

Art. 5º, LXXIII, CRFB/1988: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Art. 1º da LAP: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (...).

GABARITO: CERTO!

Art. 5º, LXXIII, CRFB/1988: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.  

Art. 1º da LAP: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

ACRESCENTANDO:

Súmula 365 - STF: Pessoa jurídica NÃO tem LEGITIMIDADE para propor AÇÃO POPULAR.

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